TJDFT - 0752341-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752341-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: CLAITON LIRA BENEDITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 188807889 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 187222764.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale registrar que não houve citação e sequer foi recebida a demanda, de modo que não angularizada a ação, não podendo, assim,imputar ao executado o ônus do processo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752341-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: CLAITON LIRA BENEDITO SENTENÇA A parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo comprovado o recolhimento das custas de ingresso e, na sequência, noticiou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré.
Diante do acordo celebrado entre os demandantes, vê a ausência de um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, visto que não há inadimplemento da dívida ora vindicada e, portanto, ausente a exigibilidade do título.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, 485, I, e 771, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação, nem mesmo o recebimento da ação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 19:24:24.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752341-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: CLAITON LIRA BENEDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e os abaixo indicados, por versarem sobre objetos distintos - taxas condominiais vencidas em períodos diversos: 1.
ExTiEx 0715739-20.2021.8.07.0016, em curso no 4º Juizado Especial Cível de Brasília; e 2.
ExTiEx 0715744-42.2021.8.07.0016, em curso no 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024, às 13:44:45.
Documento Assinado Digitalmente -
04/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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