TJDFT - 0744901-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:22
Outras decisões
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11/02/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado ao ID 205423590 em que defende a impenhorabilidade dos valores afetados pela penhora no rosto dos autos de nº 0719513.87.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, deferida ao ID 201811412, uma vez que os valores são de salários retidos do executado.
Defende ainda que o valor inicial da causa é de R$ 9.130,51; que o valor devido até novembro de 2023 seria R$ 13.671,02, sendo que o valor executado e pago foi o de R$ 15.231,66, ou seja, a parte exequente já recebera a quantia de R$ 8.595,84 provenientes de penhora realizada em conta poupança, e ainda R$ 6.635,82 referente a caução, totalizando R$ 15.231,66 e a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Manifestou-se o exequente ao ID 208657040 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Em que pese a juntada de contracheque, contrato de locação de imóvel e relatório médico, o executado não juntou declaração de imposto de renda, documento que teria a aptidão de demonstrar o patrimônio e fontes de renda, de forma a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto a alegação de excesso de execução, o saldo remanescente de R$ 23.984,80 apontado ao ID 196756454, o exequente foi intimado a se manifestar ao ID 197039705, e permaneceu inerte.
Assim, tenho pela preclusão do prazo para impugnação ao saldo remanescente apontado pelo exequente.
Além disso, o cálculo apresentado pelo impugnante não é inteligível (205426053) e parece incorrer no erro de ter subtraído o valor da caução novamente, sendo certo que o valor da caução já foi abatido pelo credor na petição inicial.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC, tenho que o dispositivo legal não se aplica ao caso, haja vista que a penhora recaiu sobre crédito do executado em outro processo em que é credor.
Quanto a alegação impenhorabilidade, ao argumento de que os valores são de salários retidos do executado, não comprovou o executado que os valores são provenientes de salário, razão pela qual não merece ser acolhida a impugnação do fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação de ID 205423590.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:34
Indeferido o pedido de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA - CPF: *73.***.*78-34 (EXECUTADO)
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23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado ao ID 205423590 em que defende a impenhorabilidade dos valores afetados pela penhora no rosto dos autos de nº 0719513.87.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, deferida ao ID 201811412, uma vez que os valores são de salários retidos do executado.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Manifestou—se o exequente ao ID 208657040 pela rejeição da impugnação.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Ciente do termo de penhora no rosto dos autos nº 0719513.87.2023.8.07.0016, juntado pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília ao ID 201811412.
Fica a parte executada intimada a se manifestar na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Ciente do termo de penhora no rosto dos autos nº 0719513.87.2023.8.07.0016, juntado pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília ao ID 201811412.
Fica a parte executada intimada a se manifestar na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:24
Deferido o pedido de JUVENCIO CIRILO NETO - CPF: *00.***.*30-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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11/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:11
Indeferido o pedido de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA - CPF: *73.***.*78-34 (EXECUTADO)
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29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO Quanto a alegação do executado de que na execução não houve o desconto do valor de R$ 5.250,00 dado como caução, consta na planilha de ID 176774869 o decote do valor dado como cação devidamente atualizado.
Assim, não há que se falar em compensação do valor.
Quanto à alegação de abusividade de débitos, tenho que nada a prover haja vista que a alegação, pois trata-se de impugnação genérica.
Ademais, a impugnação deveria ser apresentada em embargos à execução, o que não ocorreu, razão pela qual a oportunidade para impugnação resta preclusa.
A decisão de ID 186427872 determinou a exclusão da parcela condominial vencida no mês de julho de 2023, indicando que, após o decote do débito, o valor devido é de R$ 9.100,02.
Quanto à taxa condominial referente ao mês de maio de 2022, no valor de R$ 618,53, acolho a impugnação do executado, pois, comprovado o pagamento da taxa condominial ao ID 187987931, tenho que o valor deve ser excluído da planilha atualizada do débito de ID 177283936 (Taxa Condominial – R$ 710,83).
Assim, considerando o decote da taxa condominial referente ao mês de maio de 2022, no valor R$ 618,53, a ser transferido ao exequente é de R$ 8.389,19, devendo o saldo remanescente ser restituído ao executado.
Intime-se Preclusa a decisão, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA - CPF: *73.***.*78-34 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO Em tempo, corrijo erro material na decisão ID 188318717 somente para sanar omissão quanto as valores que a parte executada alega já ter pago na petição ID 187965197, devendo a parte exequente também se pronunciar acerca do pagamento da taxa condominial no valor de R$ 618,53.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO 1.
Em atenção à petição de ID 188018356, da análise dos autos do processo nº 0735554-77.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília, verifica-se que se trata de ação de despejo, enquanto que o presente feito trata-se de execução de alugueis.
Assim, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro o pedido do executado. 2.
Ao ID 187965197, alega o executado que na execução não houve o decote do valor de R$ 6.435,53 dado como caução no contrato de locação.
Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:40
Outras decisões
-
04/03/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:15
Indeferido o pedido de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA - CPF: *73.***.*78-34 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO 1.
Quanto ao pedido de ID 179539573, tenho que nada a prover pois o peticionamento da parte executada não suspende ou interrompe o decurso do prazo para interposição de embargos à execução. 2.
Quanto ao pedido de suspensão feito ao ID 178372660, também tenho que nada a prover, pois o pleito fora apreciado e indeferido ao ID 178817519. 3.
Em atenção à decisão de ID 183167347, a qual acolheu parcialmente a impugnação de ID 179539577 ao bloqueio de ID 179932141 (R$ 9.306,20), considerando informação de ID 186237587 de que o débito, após o decote, perfaz o montante de R$ 9.100,02, deverá ser liberado em favor do exequente o valor de R$ 9.100,02 e o saldo remanescente em favor do executado.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação Decorrido o prazo, expeça-se alvará ou ofício de transferência.
No mesmo prazo, deverá o credor se manifestar sobre a extinção do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:29
Outras decisões
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744901-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO EXECUTADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de renúncia do patrono da parte exequente (ID 182933651), eis que não comprovada a comunicação e plena ciência do mandante, conforme dispõe o art. 112, caput, do CPC. 2.
Passa-se à análise da impugnação aos cálculos apresentada ao ID 176774871.
No comprovante de pagamento de ID 179539585 consta a anotação referente ao pagamento da taxa condominial vencida em julho de 2023.
Intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada, quedou-se inerte.
Assim, acolho a impugnação e reconheço o excesso de execução referente à taxa condominial vencida no mês de julho de 2023.
Preclusa a decisão, fica o exequente intimado a juntar aos autos planilha com o decote do débito, nos termos da decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:47
Indeferido o pedido de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA - CPF: *73.***.*78-34 (EXECUTADO)
-
02/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:43
Deferido o pedido de JUVENCIO CIRILO NETO - CPF: *00.***.*30-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
07/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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