TJDFT - 0700172-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAYZA CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700172-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora: - Apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - Indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - Juntar certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br) em nome do falecido e de todos os imóveis; Juntar certidão negativa de ações civis emitida pelo TJDFT, pela justiça federal (www.df.trf1.gov.br) e justiça trabalhista (www.trt10.jus.br) em nome do falecido; Juntar certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.censec.org.br); - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (inventário) e corrigir o assunto.
Intime-se.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
22/08/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700172-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
A.
P.
C.
REQUERIDO: S.
A., T.
C.
DECISÃO 1.
Em última oportunidade, intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos da decisão ID 190033900, no prazo de 10(dez) dias.
Em nada vindo, encaminhem-se para extinção. 2. À secretaria para retirar a anotação de sigilo dos autos, uma vez que não se trata dos casos previstos em lei.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
22/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:12
Outras decisões
-
16/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700172-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
A.
P.
C.
REQUERIDO: S.
A., T.
C.
DECISÃO O feito foi declinado a este Juízo para abertura do processo de inventário, afirmando que a pretensão possessória atrelada ao direito real de habitação é realizada após a deflagração da abertura de inventário. (ID 1839952779).
A causa de pedir e pedido da parte requerente atine-se ao pedido liminar de desocupação do imóvel pela parte requerida, no caso sua filha.
Afirma que a parte requerida utiliza o imóvel tanto para uso próprio como para uso comercial, situação que alocou um empreendimento dentro do imóvel e que há grande circulação dos funcionários dentro da casa e, em razão disso, não circula em determinadas partes do imóvel.
Informa que a parte requerida, juntamente com sua companheira utiliza a cozinha do imóvel para trabalhar, além de fazer confraternizações aos domingos sem comunicação ao autor.
Destaca que desde o falecimento da genitora da requerida e esposa do requerente há aumento do desrespeito por parte da requerida e de sua companheira, destacando que utilizam o imóvel desconsiderando a existência do autor, além de outras situações mencionadas na inicial dos autos que ensejou, inclusive, boletim de ocorrência (ID 182975149).
Afirma ser meeiro do imóvel em razão do regime de casamento com a de cujus e que detém 50% (cinquenta por cento) do imóvel e que a requerida teria 16,6%.
Afirma que não houve procedimento de inventário aberto e não há nenhum em curso.
Destaca o direito real de habitação em decorrência da partilha dos bens da de cujus.
Requer, liminarmente, o deferimento do pedido para desocupação do imóvel por parte da requerida e o deferimento do direito real de habitação. É o relato do necessário.
Depreende-se da decisão id 183995279 a necessidade de processo de inventário para análise do direito real de habitação e eventual afastamento do lar de descendente herdeiro e sua companheira.
Convém ressalvar que na ação de inventário, arrolado os bens, será averiguado se o imóvel destinado à residência do casal ser o único dessa natureza a inventariar.
Para se falar em direito possessório em decorrência da partilha, primeiramente avalia-se a situação dos bens e dos herdeiros no momento da saisine.
Assim, a causa de pedir e pedido do autor funda-se na partilha que ainda não houve sendo esta causa imprescindível para análise dos pedidos, razão pela qual prejudicada a análise do pedido liminar.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a emenda à inicial com a finalidade de se proceder ao pedido de abertura do inventário com a relação dos bens e direitos e seus respectivos herdeiros e meeiro, na forma legal, considerando a certidão de óbito id 182971292.
Prazo: 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando noticiada situação de crime praticado contra pessoa idosa, oficie-se à Central do Idoso remetendo cópia da petição inicial (id 182971289) juntamente com o boletim de ocorrência (id 182975149) para as providências que entenderem cabíveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
15/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:57
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/02/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700172-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
P.
C.
REQUERIDO: S.
A., T.
C.
DECISÃO Nos termos do art. 28, I, da Lei de Organização Judiciária, compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis.
Diante do informado pela parte autora ao ID 183831550, observa-se que não há procedimento de inventário em curso, uma vez que a ação sequer foi ajuizada, e que a questão relativa à sucessão ainda não foi decidida.
Assim, convém reconhecer a incompetência deste juízo para julgar o feito.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
COMPETÊNCIA.
VARA CIVEL.
ART. 25 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
INFORMAÇÕES NOS AUTOS SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPLEMENTADA EM DESFAVOR DA AGRAVADA.
ESBULHO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Restringindo-se a matéria em discussão à pretensão possessória e uma vez encerrada a ação de inventário, não há impedimento para que a demanda tramite perante à Vara Cível.
Precedentes. 2.
A teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda comprovação da probabilidade de existência do direito defendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Dispõe o art. 1.831, do Código Civil que: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 4.
O juízo a quo definiu com precisão o direito real de habitação em favor da parte agravada, considerando, sobretudo, as informações de violência doméstica praticada pelo Agravante em face da recorrida (sua genitora), o que tem o condão de fragilizar a afirmação recursal de "saída voluntária" da recorrida do imóvel, apta a caracterizar abandono do bem. 5.
Desse modo, ante as peculiaridades do caso concreto, face a ausência de outros elementos hábeis a refutar, de imediato, a conclusão exarada pelo Juízo de origem e, além disso, considerando que a agravada, em princípio, teve seu direito real de habitação esbulhado, eis que, em tese, se viu obrigada a retirar-se do imóvel diante das informações de violência doméstica sofrida, não vislumbro elementos hábeis para reformar a decisão recorrida. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1659187, 07343503520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). 2.
Desnecessária a apresentação de reconvenção para apreciar a alegação de existência de direito real de habitação sobre um dos imóveis que se busca alienar judicialmente, aduzida em sede de contestação, pois se trata de matéria de defesa que visa a, tão somente, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos Autores/Apelantes, consubstanciado na existência de uma limitação legal ao pleito de dissolução do condomínio e alienação judicial, com relação a tal bem. 3.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação é exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais, razão pela qual inviável a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, sem o consentimento da titular do direito real de habitação.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Versando a demanda sobre Obrigação de Fazer, referente aos pleitos de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, por se tratar de causa de valor inestimável, com relação à qual não se pode mensurar o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido ou o valor exato da causa, pra fins de aplicação do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Precedentes do TJDFT. 5.
Na presença de julgamento de mérito, no qual foi constatada a sucumbência recíproca das partes, mostra-se indevida a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com tal ônus, na proporção da sucumbência verificada nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão nº 1359967, 07098211720208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.) Dessa forma, DECLINO a competência para processar e julgar esta ação para a uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Remetam-se com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:00
Declarada incompetência
-
17/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2024 02:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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