TJDFT - 0709201-64.2023.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:29
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/06/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 21:47
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSELINDA DE SOUZA LUSTOSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709201-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JOSELINDA DE SOUZA LUSTOSA SENTENÇA Vê-se no ID 192686949 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte executada, esta desacompanhada de advogado, requerendo sua homologação e a suspensão do processo.
Ocorre que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do processo, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a disposição do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte executada, pois não é feita qualquer menção ao processo no acordo em questão.
Também não é viável a homologação do acordo.
A parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, carecendo, portanto, de interesse de agir.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa da redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Além disso, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação da transação, forma-se título executivo judicial sujeito ao cumprimento de sentença, o qual, portanto, deve ser executado caso venha a ser descumprido.
Já se as partes optam pela suspensão do processo nos termos do artigo 922 do CPC, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo, mas tão somente o cumprimento do título executivo originário, prosseguindo a execução normalmente em caso de descumprimento.
Mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Diante disso, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor para que este cumpra sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo princípio da causalidade, a quem não ainda não foi integrado ao processo.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709201-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JOSELINDA DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos cópias da ata de eleição da síndica signatária da procuração de ID 182529758, e do respectivo documento de identificação; assim como esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024, às 18:33:42.
Documento Assinado Digitalmente -
04/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 23:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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