TJDFT - 0701394-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRANCALHONE NICOLA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701394-89.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BRANCALHONE NICOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum em que o processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não havendo a demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser intimado, pois é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por abandono unilateral.
Ademais, observa-se também que as tentativas de comunicação foram infrutíferas.
Diante de tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade deferida.
Sem honorários, porquanto não houve intimação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 23:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 23:33
Outras decisões
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06/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRANCALHONE NICOLA em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRANCALHONE NICOLA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial: 1) o objeto da demanda é revisão de contrato de financiamento imobiliário, cumulada com pedido de repetição de valores indevidos.
O contrato foi celebrado pela autora e seu companheiro, MATHEUS, cuja esfera jurídica será diretamente afetada pela demanda, especialmente quanto à devolução de valores. É o caso de litisconsórcio ativo necessário, devendo MATHEUS ser incluído no polo ativo.
Traga, pois, nova petição inicial, na íntegra, regularizando a representação processual; 2) a parte autora formula pedido de tutela da evidência, com base em julgamento de recurso repetitivo.
Deve, portanto, indicar expressamente qual precedente é aplicável ao caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:43:04.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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