TJDFT - 0703924-79.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GISLENE GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:07
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/04/2025 16:15
Decorrido prazo de GISLENE GOMES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de GISLENE GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703924-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES EXECUTADO: GISLENE GOMES DA SILVA DESPACHO Os documentos apresentados pela parte executada indicam que os valores penhorados via SISBAJUD são provenientes de verbas de natureza alimentar (pensão alimentícia e vale-transporte - Ids 183260528 a 183260538).
Com efeito, a interpretação literal do artigo 833, IV do CPC, aponta para a impossibilidade da penhora de pensão e verba salarial, em virtude da natureza alimentar que se destina a fortalecer a dignidade da pessoa humana.
Neste descortino, acolho a pretensão formulada pela executada, e determino a expedição de ofício de transferência dos valores penhorados via SISBAJUD para a conta bancária da executada indicada ao ID 183260525.
Com relação aos pedidos da parte exequente elencados no petitório colacionado ao ID 184572505 (suspensão da CNH e bloqueios de cartões de crédito), considero-os insubsistentes.
O art. 139, inciso IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A aplicação dessas medidas excepcionais demanda que o credor demonstre a sua utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito, sob pena de configurar mera punição e restrição de direitos constitucionais que possui o devedor, o que não é a finalidade almejada pela norma.
A suspensão da CNH da executada bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal.
No mais, intime-se a entidade exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703924-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES EXECUTADO: GISLENE GOMES DA SILVA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: GISLENE GOMES DA SILVA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 361,53, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Posto isso, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do peticionamento sob ID 183260525.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/01/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/01/2024 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:18
Deferido o pedido de B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES - CNPJ: 42.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/10/2023 16:57
Decorrido prazo de GISLENE GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*20-05 (EXECUTADO) em 29/08/2023.
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21/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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08/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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