TJDFT - 0748248-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748248-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que existe recurso interposto contra a decisão de ID 184532069.
Dessa forma, ante a impossibilidade de arquivar os autos sem o trânsito em julgado, retifico a decisão retro e determino que os autos aguardem o julgamento do agravo interposto em ID 187536243.
I.
Brasília-DF, 22 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:13
Outras decisões
-
15/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:00
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:45
Outras decisões
-
01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/02/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748248-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO REQUERIDO: REJANNY RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de remoção de inventariante em que o herdeiro Leo Ilgenfritz Rocha Neto alega que a inventariante Rejanny Rodrigues Lima, não vem cumprindo adequadamente os encargos que assumiu.
Alegou que a genitora vem exercendo o encargo de inventariante há mais de um ano, tendo agido com negligências e omissões em relação a gestão do espólio deixado por Edson Correa de Araujo Rocha.
Relatou que de forma nítida a inventariante demonstra desinteresse em realizar a partilha com os herdeiros e favorecer a irmã do de cujus, Maria, no seu intuito de levar vantagem em detrimento do espólio, regularizando o bem imóvel junto ao GDF, de forma administrativa e se apropriando de bens e valores a margem da lei.
A inventariante manifestou-se (ID 183941984), informando que os herdeiros estavam todos de acordo com os procedimentos tomados por ela, de forma que não se insurgiram quando da divisão dos valores restantes dos pagamentos realizados para o procedimento de regularização do bem imóvel.
Requereu a a improcedência do pedido de remoção, alegando que vem exercendo a inventariança de forma idônea e transparente. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos da ação de inventário mencionada, verifico que a inventariante vem dando regular andamento à ação de inventário, não estando esta paralisada, mormente a alegada desídia feita pelo autor.
Assim, não vislumbro a existência de nenhuma hipótese ensejadora de sua remoção.
Diante do exposto, rejeito o pedido de remoção da inventariante.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Traslade-se cópia para os autos do inventário nº 0706649-67.2020.8.07.0001.
Desapensem-se e ultrapassado o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:14
Indeferido o pedido de LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO - CPF: *10.***.*60-72 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 17:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/01/2024 04:21
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:45
Deferido em parte o pedido de LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO - CPF: *10.***.*60-72 (REQUERENTE)
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27/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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