TJDFT - 0744419-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de G. SANTOS GOMES - ME em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GEORGE SANTOS GOMES EXECUTADO: G.
SANTOS GOMES - ME DECISÃO Defiro o pedido de cadastramento da parte devedora no sistema SERASAJUD.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:04
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 12:39
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
07/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GOMES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:35
Outras decisões
-
11/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GEORGE SANTOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:47
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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17/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GOMES em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744419-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REVEL: GEORGE SANTOS GOMES DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver contradição nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existe a contradição alegada pela parte embargante, uma vez que a sentença de ID 186958616 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte autora em seus embargos de declaração.
Esta visa, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a ausência de complexidade e o tempo de duração do processo.
Providencie a Secretaria a baixa na restrição via RENAJUD, caso ainda esteja pendente.
Anote-se a revelia do(a) réu(ré).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:44
Juntada de consulta renajud
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744419-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: GEORGE SANTOS GOMES DECISÃO Ante à apreensão do veículo, defiro o pedido de ID 184096537.
Proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD de ID 176909748.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de eventual contestação pela parte ré.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:55
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
19/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:44
Juntada de consulta renajud
-
27/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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