TJDFT - 0701761-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Santa Luzia (MG)
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNA NUNES DE LIMA AMARO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701761-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA NUNES DE LIMA AMARO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Santa Luzia (MG), apontando endereço do réu em Brasília (DF).
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
Contudo, impende assentar que não há afirmação de celebração do negócio em Brasília, devendo ser sobrelevado que o réu possui agências e sucursais em quase todos os municípios brasileiros.
Cumpre notar, ainda, que se trata de demanda idêntica a outras tantas, proposta pelo mesmo patrono, variando apenas a região administrativa indicada para justificar a competência do TJDFT.
Tal escolha, absolutamente desvinculada dos fatores de ligação, tem sido denominada como "forum shopping", já que há livre escolha do foro, aventando-se que a predileção pelo TJDFT esteja relacionada com a rapidez na tramitação dos feitos e o valor módico das custas processuais.
Neste ponto, cumpre citar a Nota Técnica 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF), que aponta que o Banco do Brasil é o segundo maior demandante do TJDFT, com constatação de aumento crescente dos litígios em que o autor é domiciliado em outra Unidade da Federação.
Trata-se de abuso processual que importa em burla ao Código de Processo Civil, às regras de organização judiciária e, em última análise, ao princípio do juiz natural previsto na Constituição Federal.
Anote-se que as condutas e escolhas individuais, relativas à competência, devem ser examinadas em perspectiva global, com foco no impacto no sistema de justiça e na qualidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Não se desconhece o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº. 33.
Contudo, tal orientação merece uma releitura consentânea com as mudanças promovidas pelo informatização do processo e, sobretudo, dos abusos já mencionados.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Luzia (MG), com as homenagens de estilo.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, após a preclusão, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:45
Declarada incompetência
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDNA NUNES DE LIMA AMARO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701761-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA NUNES DE LIMA AMARO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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