TJDFT - 0707211-84.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707211-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL VANIR BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES, IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em face de MANOEL VANIR BARBOSA JUNIOR.
Em breve síntese, o impugnante/2º demandado alegou que o valor penhorado em sua conta bancária é impenhorável, haja vista que é oriundo de seus ganhos como trabalhador autônomo (CPC, art. 833, IV).
Assim, pugnou pelo desbloqueio da importância de R$ 1.592,19 (ID 184233021).
Instado a se manifestar, o exequente – em suma – pugnou pelo indeferimento da impugnação (ID 197723103).
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a irresignação à penhora não merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Insta asseverar inicialmente que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor.
Diante disso, a legislação processual civil previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, do cotejo dos elementos probatórios, constata-se que – a despeito de ter sido oportunizado ao devedor comprovar a sua alegação de que o valor penhorado em sua conta bancária é oriundo de de seus ganhos como trabalhador autônomo (ID 200817299) – não restou demonstrado que a quantia objeto de constrição judicial ostenta natureza alimentar, o que por consequência não atrai a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, em verdade, não subsistem indícios da natureza do montante constrito, uma vez que não foi apresentado qualquer documento nesse sentido. É importante consignar que o executado apenas coligiu extratos bancários que atestam diversas movimentações financeiras em sua conta bancária, sem qualquer demonstração de como foram obtidos tais valores.
Vale registrar que o despacho sob ID 200817299 foi explícito nessa toada.
Desse modo, denota-se que não subsiste óbice legal à penhora da importância depositada junto à instituição financeira diligenciada, ante a inexistência de indícios mínimos acerca da alegação de que ostenta natureza impenhorável.
Destarte, a fim de dar concretude prática ao comando sentencial, o referido valor constrito deve ser revertido em sua integralidade ao credor.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente impugnação à penhora, nos moldes acima alinhavados.
Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência da importância penhorada mediante SISBAJUD (R$ 1.592,19) para a conta bancária informada pelo exequente no ID 197723103.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se o 2º executado (IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA) por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:25
Indeferido o pedido de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA - CPF: *22.***.*14-90 (EXECUTADO)
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18/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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07/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707211-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL VANIR BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES, IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de (R$ 1.592,19), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD juntada aos autos.
Desse modo, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Transcorrido o prazo, não havendo insurgência/impugnação à sobredita penhora, expeça-se ofício de transferência e/ou alvará de levantamento em benefício do(a) Exequente, que deverá informar nos autos os seus dados bancários à confecção do documento judicial.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
Ato enviado automaticamente à publicação para ciência do Exequente.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/01/2024 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2023 00:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
27/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/05/2023 18:14
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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26/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL VANIR BARBOSA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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21/04/2023 21:26
Recebidos os autos
-
21/04/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MANOEL VANIR BARBOSA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MANOEL VANIR BARBOSA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/03/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 01:25
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE SOUSA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2022 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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