TJDFT - 0700879-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700879-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN CRISTHYNE DA SILVA FRANCA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:22
Indeferido o pedido de KAREN CRISTHYNE DA SILVA FRANCA - CPF: *52.***.*15-08 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2025 20:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KAREN CRISTHYNE DA SILVA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:55
Indeferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:38
Deferido o pedido de KAREN CRISTHYNE DA SILVA FRANCA - CPF: *52.***.*15-08 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KAREN CRISTHYNE DA SILVA FRANCA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:15
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700879-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAREN CRISTHYNE DA SILVA FRANCA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-12 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SIA Trecho 6, 5, 3 andar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:54
Deferido o pedido de KAREN CRISTHYNE DA SILVA FRANCA - CPF: *52.***.*15-08 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:56
Declarada incompetência
-
16/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/01/2024 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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