TJDFT - 0744783-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:10
Indeferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO No ID 247036092, a parte credora requer pesquisa junto ao sistema PREVJUD.
O requerimento, contudo, não comporta acolhimento.
O PREVJUD, conforme informação colhida no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; acesso em 09/07/2024, às 17:44hrs), "integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)", sendo "desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias".
Portanto, tal sistema não tem como finalidade a pesquisa de rendimentos do devedor.
Assim, indefiro o requerimento.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:01
Indeferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:32
Outras decisões
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13/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Considerando que o devedor é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ROMULO TOKATJIAN MATOS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar a advogada requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.517,56.
Intime-se o devedor, via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observem-se os endereços informados no ID 213313117.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 17:26
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:31
Outras decisões
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08/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ROMULO TOKATJIAN MATOS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO Ante a inércia do autor, arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID 185964071.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:35
Outras decisões
-
18/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMULO TOKATJIAN MATOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ROMULO TOKATJIAN MATOS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA LIMA DESPACHO Proceda a Secretaria à juntada do resultado das pesquisas de endereço de que trata o protocolo de ID 184250381.
Com o resultado, dê-se ciência ao autor, fixando-lhe o prazo de 5 dias para requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ROMULO TOKATJIAN MATOS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO Defiro o requerimento de ID 208317184.
Aguarde-se por 10 dias eventual manifestação do autor.
Decorrido o prazo e inerte o autor, retornem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:27
Deferido o pedido de ROMULO TOKATJIAN MATOS - CPF: *08.***.*13-59 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROMULO TOKATJIAN MATOS em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ROMULO TOKATJIAN MATOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ROMULO TOKATJIAN MATOS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por ROMULO TOKATJIAN MATOS em face de REGINALDO FERREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Deferida a medida liminar para desocupação do imóvel (ID 176739274), ao ID 185764832 o autor informa a entrega das chaves, requerendo a extinção do feito por perda do objeto.
Comprovada a desocupação do bem na ação de despejo, tem-se a superveniente perda superveniente do interesse processual na presente demanda, máxime sobre o enfoque da utilidade.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO APÓS O AJUIZAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Ação de despejo.
Perda superveniente do objeto. Ônus de sucumbência.
Na forma do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Ocorrido o inadimplemento de contrato de locação, que deu ensejo à ação de despejo, ainda que as chaves do imóvel locado tenham sido entregues antes do aperfeiçoamento da relação processual, é incontroverso que quem deu causa à demanda foi o locatário, inadimplente, pelo que deve suportar o ônus de sucumbência, nos termos da norma supracitada. 2 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1769199, 07119622020228070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de extinção por perda do objeto, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme princípio da causalidade (art. 85, §10º, CPC).
Assim, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ROMULO TOKATJIAN MATOS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ROMULO TOKATJIAN MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ROMULO TOKATJIAN MATOS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA LIMA DESPACHO Aguarde-se, por ora, o resultado das pesquisas de endereço (ID 184250381).
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744783-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ROMULO TOKATJIAN MATOS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO Defiro o requerimento de ID 183954158 para a consulta de endereço do réu nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Sem prejuízo, considerando que houve a intimação dos ocupantes do imóvel, diga o autor, no prazo de 5 dias, sobre eventual desocupação voluntária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:49
Deferido o pedido de ROMULO TOKATJIAN MATOS - CPF: *08.***.*13-59 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:28
Deferido o pedido de ROMULO TOKATJIAN MATOS - CPF: *08.***.*13-59 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ROMULO TOKATJIAN MATOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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