TJDFT - 0706950-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:50
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:34
Juntada de consulta renajud
-
24/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706950-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, restando inexitosas as medidas constritivas realizadas nos autos, o exequente requereu a penhora das verbas salariais a serem recebidas pelo executado, pleito deferido ao ID 184001493.
Irresignado, o executado apresenta impugnação à penhora (ID 186723138), e defende, em suma, que os valores bloqueados são provenientes de salário.
Discorre sobre a impenhorabilidade das referidas verbas e pugna pela desconstituição da penhora.
A parte credora alega, ao ID 190604142, que o extrato de ID 186724698 não comprova que o valor penhorado é proveniente de conta salário.
DECIDO.
Quanto à possibilidade de penhora salarial para o adimplemento de obrigações destituídas de natureza alimentar, não havia consenso nos Tribunais acerca da possibilidade ou do percentual.
Tal panorama refletia a colisão de princípios aplicáveis à situação, em que, de um lado, encontra-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e, do outro, o da efetividade da execução.
Fato é que, com o intuito de solucionar a dicotomia, o art. 833 do CPC/2015 estabeleceu um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
Dentre eles, o inciso IV prevê: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Todavia, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil/2015 passou a possibilitar a relativização da impenhorabilidade, a atenuada à luz de regras expressas ou de um julgamento principiológico, mediante o emprego da técnica da ponderando entre os princípios acima mencionados.
No próprio corpo da Lei Adjetiva houve a previsão de penhora para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito) e para o montante que exceder 50 salários-mínimos: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Não obstante, tais exceções não se mostraram suficientes.
A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão a priori e injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, REJEITO a impugnação, pois o executado não indicou outros bens à penhora e não logrou comprovar que a penhora deferida nos autos prejudica sua subsistência e de sua família.
Após a preclusão, cumpra-se a parte final da decisão do ID 184001493.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:27
Indeferido o pedido de VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO - CPF: *07.***.*39-33 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706950-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (176484785), no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:01
Outras decisões
-
07/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:37
Outras decisões
-
25/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:24
Outras decisões
-
28/09/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de VITOR HUGO RIBEIRO DE AZEVEDO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:50
Outras decisões
-
07/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:34
Outras decisões
-
27/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712739-86.2023.8.07.0001
Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
Andressa Farinha Monteiro
Advogado: Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 00:15
Processo nº 0700404-77.2024.8.07.0008
B R Goncalves - EPP
Rodrigo Jose Silvestre Nascimento
Advogado: Daniel Franca Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 19:27
Processo nº 0712227-94.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Andre Luiz Ferreira
Advogado: Allan Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:50
Processo nº 0754409-10.2023.8.07.0000
Brunno Alves Correia
2° Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Clara Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 20:14
Processo nº 0701007-97.2017.8.07.0008
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Maria Sandala Martins de Almeida Silva
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2017 15:21