TJDFT - 0736053-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BONAVIDES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO GERARDO ALVES BARROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO EVANILDO FERNANDES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO NOGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BONAVIDES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO GERARDO ALVES BARROS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO EVANILDO FERNANDES DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EVANILDO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO GERARDO ALVES BARROS, FRANCISCO BONAVIDES DE SOUZA, JOAO JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE CIPRIANO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento do IRDR 16, do SIRDR 71 e do Tema 1150, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo rito dos recursos repetitivos, o feito deve retomar sua tramitação regular.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça No caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 67212853, razão pela qual incabível a impugnação apresentada pela parte ré em sede de contestação.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão do autor é o recebimento da quantia de R$ 10.273,06 (dez mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Ilegitimidade Passiva, da Incompetência e da Prescrição Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro, portanto, a inserção do feito na fase instrutória, como pretende a parte ré no ID 73635147.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:55
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 12:10
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/07/2020 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 02:13
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 16:17
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/01/2020 18:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2020 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2019 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/12/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 16:04
Recebidos os autos
-
01/12/2019 16:04
Declarada incompetência
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26/11/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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