TJDFT - 0714580-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RENEIDE MARIA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 22:19
Expedição de Edital.
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06/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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06/01/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/01/2025 16:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714580-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PORTO SEGURO EXECUTADO: RENEIDE MARIA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos do despacho/decisão ID 189378308, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:33:19.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 10/07/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 8 de março de 2024 19:40:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RENEIDE MARIA DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro e anexos.
Nome: RENEIDE MARIA DE MELO Endereço: Quadra 55 Lote 07, 103, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-911 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 23 de janeiro de 2024, 14:04:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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