TJDFT - 0709605-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 23:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:14
Outras decisões
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709605-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: JULIEN BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do INSS.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 21:17:21 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:48
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:26
Outras decisões
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22/11/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:18
Outras decisões
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05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:41
Outras decisões
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14/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 10:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:42
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:15
Outras decisões
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09/05/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709605-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: JULIEN BARBOSA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS, para verificar a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, uma vez que eventual fonte de renda seria a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 158678882, de 22/05/2023 e publicada em 25/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:25
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:40
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709605-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: JULIEN BARBOSA DECISÃO Mantenho, no que tange à informação de id. 189896999 (interposição do AGI n. 0709831-25.2024.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 188058378) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 158678882, de 22/05/2023 e publicada em 25/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:52
Outras decisões
-
14/03/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709605-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: JULIEN BARBOSA DECISÃO Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do exequente de id. 189375202, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; apreensão do passaporte; cancelamento ou suspensão do cartão de crédito; e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel do executado.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 158678882, de 22/05/2023 e publicada em 25/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:48
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709605-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: JULIEN BARBOSA DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 125119121, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 158678882, de 22/05/2023 e publicada em 25/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:24
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709605-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: JULIEN BARBOSA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi infrutífera, porquanto bloqueado valor irrisório em face do débito (id. 123165250).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 158678882, de 22/05/2023 e publicada em 25/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:42
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709605-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: JULIEN BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos e-mail enviado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com a respectiva resposta.
Remeto os autos à suspensão, conforme decisão de ID 179584210.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024 18:45:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:28
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:48
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 20:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:39
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:09
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:57
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 05:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:26
Deferido em parte o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:07
Outras decisões
-
23/01/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 14:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 13:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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