TJDFT - 0702736-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702736-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FABIO NERES DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente foi intimada em 02 (duas) oportunidades para apresentar o valor devidamente atualizado, bem como indicar as medidas constritivas cabíveis/indicar bens, porém, apenas apresentou o débito atualizado com a multa no id. 211743720 sem a indicação de qualquer medida expropriatória e/ou indicação de bens da parte executada.
Portanto, arquivem-se os autos. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:24
Outras decisões
-
24/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702736-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FABIO NERES DOS SANTOS DECISÃO Observa-se que a parte exequente solicitou a abertura da fase de cumprimento de sentença, sendo que após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, intimada a trazer o cálculo do débito com o acréscimo de multa e as medidas constritivas cabíveis, quedou-se inerte (id. 209740963).
Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias úteis para que a parte exequente apresente o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis e, em caso de inércia, será arquivado o feito. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:53
Outras decisões
-
03/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO NERES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702736-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FABIO NERES DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se que a os mandado de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 185975301 não foi entregue, em diversas tentativas.
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação da certidão de id. 206745549 e prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id. 185975301, a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:54
Outras decisões
-
16/08/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:11
Outras decisões
-
24/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702736-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FABIO NERES DOS SANTOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 183663142, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Deferido o pedido de DANIELA DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*45-60 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702736-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FABIO NERES DOS SANTOS DECISÃO Antes de deliberar acerca do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente a apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, a planilha de cálculo da atualização do valor devido. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702736-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FABIO NERES DOS SANTOS DECISÃO Antes de deliberar acerca do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente a apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, a planilha de cálculo da atualização do valor devido. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:28
Outras decisões
-
15/01/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2024 23:17
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:33
Homologada a Transação
-
15/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:04
Outras decisões
-
25/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:37
Outras decisões
-
19/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:36
Outras decisões
-
02/03/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 03:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:29
Outras decisões
-
16/02/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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