TJDFT - 0714525-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:19
Cancelada a Distribuição
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24/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO E SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO E SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 6 de setembro de 2024 18:13:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 5 dias.
Pena de cancelamento da distribuição. -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:23
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME DE CASTRO E SANTOS - CPF: *70.***.*06-22 (AUTOR).
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05/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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