TJDFT - 0729489-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de BANCO C6 S.A.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 às 13:21:10 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
01/09/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da CATENO GESTÃO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A. (“Cateno”).
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 às 15:41:43 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da CIELO.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 17:25:16 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
22/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:46
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA Decisão Com efeito, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento.
Significa dizer, em outras palavras, que a penhora dos créditos deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto.
Este tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2.
Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 100). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, publicado no DJE: 12/03/2014.
Pág.: 87).
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) IV.
Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada.
Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032635/SP; DJe 27/10/2017).
Além disso, essa modalidade de penhora somente é passível de ser deferida depois de esgotadas as demais diligências para localização de bens do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, autoriza a penhora de faturamento da empresa quando não existirem bens penhoráveis. 2.
Não há como se exigir do credor a comprovação de que a empresa possui atividade financeira suficiente para garantir a penhora. 3.
Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada.
Precedentes. 4.
A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial.
Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1398364, 0736771-32.2021.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 18/02/2022.) E no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de pessoas jurídicas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Com efeito, o art. 866, §1º, do CPC, disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Em conclusão, a penhora de faturamento deve seguir o rito do art. 866 do CPC e seguintes (que o exequente pretende subverter), e o seu deferimento impõe a inexistência doutros bens a serem expropriados, a fim de que sejam preservados a ordem de gradação legal (art. 835 do CP) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Ou seja, não tem passagem o pedido de penhora tão-somente dos créditos cirurgicamente pinçados pelo exequente (recebíveis de administradoras de cartões de créditos), por evidente afronta ao devido processo legal.
Ademais, foram realizadas penhoras pelo sistema SISBAJUD (ID 158260162), que também bloqueia valores recebidos das operadoras de cartões, entretanto, restou infrutífera.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, a execução permanecerá suspensa, até 04/09/2025, nos termos da decisão de ID 209472702.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA Decisão I – Da intimação das executadas a respeito da penhora no rosto dos autos n.º 0714717-75.2022.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras) A tentativa de intimação das executadas a respeito da penhora que recaiu sobre os valores que eventualmente tenham a receber advindos do processo n.º n.º 0714717-75.2022.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras), foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (IDs 201839774 e 201839776).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que as executadas foram citadas, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação das executadas.
II – Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
III – Da suspensão da execução No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir data da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo (inclusive em face da penhora de créditos, item I, que é mera expectativa de direito), considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/09/2024 12:45
Indeferido o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA Decisão I – Da penhora no rosto dos autos.
Tendo em vista a apresentação da planilha de cálculo, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem às executadas, LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA (CPF n.º *12.***.*90-58) e LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA (CNPJ n.º 35.***.***/0001-33) , até o limite do débito em execução (R$ 6.508,32), derivados do processo número 0714717-75.2022.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras/DF), no qual figura na condição de reconvinte.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo (anexe a planilha atualizada do débito), sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
II – Da desconsideração da personalidade Jurídica.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da sócia Sheyla Marjara Fernandes Navarro de Oliveira.
No termo de confissão de dívida, verifica-se que foi assinado pela sócia LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA e a empresa executada LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA (na pessoa de sua sócia LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA).
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Aguarde a resposta da penhora no rosto dos autos.
No mais, restando infrutífera a diligência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 1829276020, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024 13:40:42.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:27
Deferido o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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