TJDFT - 0749425-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GLAUNEZ BORGES DA FONSECA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de REMAX JOTA ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749425-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUNEZ BORGES DA FONSECA REQUERIDO: REMAX JOTA ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré REMAX JOTA ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, GLAUNEZ BORGES DA FONSECA ajuizou ação de cobrança em desfavor de REMAX JOTA ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Em sua inicial, narra a parte requerente que firmou com a requerida contrato de intermediação imobiliária, que tinha como objetivo a locação do imóvel sito a SHA CONJUNTO 6, CHACARA 477, LOTE 18-B, RESIDENCIAL ESTILO, ARNIQUEIRAS – BRASILIA/DF, com início de vigência em 12/05/2022 e término em 12/05/2023.
Contudo, alega que o imóvel foi entregue apenas após o prazo estipulado contratualmente, em 03/08/2023 e que diversas avarias e irregularidades foram verificadas, sem que a requerida tenha ressarcido o autor quanto aos prejuízos experimentados.
Pugna por indenização material em razão dos gastos despendidos para reparação do imóvel, bem como a inversão da cláusula 8.3 do contrato pactuado, condenando a requerida ao pagamento do valor correspondente a 1 mês de locação da residência.
A requerida, em sede de contestação, arguiu que não há comprovação de danos ao imóvel que enseje a indenização pretendida, e que os supostos vícios apontados decorrem da utilização e desgaste natural de equipamentos/componentes, não podendo ser imputada a si a responsabilidade pela reforma que o autor desejou realizar no imóvel.
Ademais, quanto à inversão da cláusula penal pleiteada, aduz não haver lugar à sua incidência e pugna pela improcedência do pleito autoral.
No caso vertente, o autor formulou pedido condenatório de pagamento do valor destinado ao conserto que empreendeu no imóvel, pretensão esta que se traduz em reparação de danos materiais, na forma do art. 402 do Código Civil, de modo que a lesão deve ser objetivamente quantificável, a fim de possibilitar o reconhecimento imediato do prejuízo suportado e sua extensão.
Extrai-se da inicial que o demandante pretende a reparação com base nos seguintes itens: 1) pintura (fachada, retoques, portão e cômodos- gastos com material e mão de obra), 2) a lona térmica que cobre a piscina da residência, 3) gás dos aparelhos de ar condicionado e 4) torneiras.
Esses pontos serão analisados individualmente.
No que se refere à pintura do imóvel, não se verifica que o imóvel tenha sido entregue em situação diversa da que foi encontrada quando da entrada dos inquilinos na residência.
Eventual preferência do autor pelo tipo de tinta a ser utilizada na pintura das paredes transcende os limites da razoabilidade, não havendo como imputar à imobiliária o ônus de ressarcimento quanto a esse particular.
Em relação à lona térmica utilizada para cobrir a piscina, as fotografias não permitem concluir que sua situação decorra de mau uso ou negligência por parte do locatário, também não sendo crível responsabilizar a imobiliária pela substituição da cobertura.
Em relação à substituição do gás dos aparelhos de ar condicionado e respectiva limpeza dos aparelhos, tal manutenção de caráter preventivo, como bem apontado no recibo apresentado pelo próprio requerente (ID 170545632- Pag.7), é ônus do proprietário e não pode ser transferido à imobiliária.
Em relação às torneiras do imóvel, não se verifica que tenham sido danificadas por mau uso, de modo que o desgaste natural do uso não enseja indenização, apesar de o requerente ter optado pela substituição das peças.
Diante da cláusula geral da boa-fé objetiva, as partes devem guardar lealdade e atenção às legítimas expectativas (boa fé/confiança) em todas as fases negociais, seja na fase pré-contratual (das tratativas preliminares), durante a execução do contrato (quanto às obrigações dele derivadas), como ainda depois da sua execução (pós-eficácia das obrigações contratuais).
A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. (REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
Dentro deste cenário, a imobiliária responde em face do proprietário pelo descumprimento de deveres contratuais, e pelo excesso no exercício dos poderes recebidos.
Ao contratar uma imobiliária para atuar na intermediação dos futuros contratos locatícios, é razoável que o proprietário/locador espere da empresa contratada uma conduta diligente na busca por inquilinos, para que o imóvel fique desocupado o menor tempo possível, bem como que a imobiliária regularmente exija o valor dos aluguéis do morador, sem que o proprietário tenha que, todo mês, passar pelos dissabores inerentes a essa cobrança.
No entanto, não é razoável pensar que tal intermediação repassa à empresa todo e quaisquer ônus decorrentes de eventual inadimplência do inquilino, o que certamente geraria um desequilíbrio contratual evidente em desfavor da imobiliária.
Pelo exposto, a improcedência do pleito autoral em relação às indenizações pretendidas é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de inversão da cláusula penal, formulado pelo requerente.
Consoante disposto na cláusula 8.3 do contrato de intermediação imobiliária firmado entre as partes (ID 170545642): A contratação da locação do imóvel diretamente pelo CONTRATANTE , à locatário a que a CONTRATADA tenha apresentado anteriormente (na vigência do contrato de administração) o imóvel para a locação, demonstrado por relação de interessados entregue ao CONTRATANTE, ensejará em obrigação ao CONTRATANTE, de pagar à CONTRATADA o valor de 1 (um) aluguel efetivamente contratado ou autorizado para locação no contrato de administração, prevalecendo o que for menor.
O autor pleiteia a inversão da cláusula em comento.
Entretanto, não há lugar para a inversão, posto que não verificada a conduta descrita na respectiva cláusula contratual por parte da requerida.
Ademais, como bem pontuado pela parte requerida, a obrigação de entregar o imóvel nas condições em que pretendia o requerente pertence ao locatário, sob pena de se criar um desequilíbrio contratual em face da requerida, diante da transcendência de responsabilidades.
Por todo exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:30
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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