TJDFT - 0702761-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702761-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte credora para que indique as medidas pretendidas para fins de satisfação do seu crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702761-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (exequente) em desfavor de LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO - CPF: *58.***.*38-91 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, invertendo os pólos ativo e passivo, e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 5.046,78, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 192589181 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 197878562, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:42
Outras decisões
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20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702761-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr.
Perito em R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), consoante ID 187418509.
A parte autora, responsável pelo depósito da referida verba, insurgiu-se contra o valor pretendido e pediu a redução, conforme petição de ID 188305035.
Tendo em vista as alegações da parte autora, em cotejo com as justificativas apresentadas pelo Sr.
Perito no ID 190761884, e a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Promova, pois, a parte autora, o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
No mais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, defiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais solicitado pelo perito no ID 190761884.
Realizado o depósito pelo autor, intime-se o perito judicial para indicar a forma de liberação do montante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, promova-se a transferência de 50% da importância correspondente aos honorários periciais (R$ 3.000,00), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LEONARDO JUAN HERRERA.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:40
Outras decisões
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21/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 15:18
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702761-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento do IRDR 71 e do Tema 1150, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo rito dos recursos repetitivos, o feito deve retomar sua tramitação regular.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça No caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, decisão ID 84625936, razão pela qual incabível a impugnação apresentada pela parte ré em sede de contestação.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Da Ilegitimidade Passiva, da Incompetência e da Prescrição Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão do autor é o recebimento da quantia de R$ 29.295,20 (vinte e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, ID 100727380, enquanto a parte ré permaneceu silente, ID 102798562.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito LEONARDO JUAN HERRERA, atuário, [email protected], CPF nº *07.***.*35-98, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 15:10
Recebidos os autos
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17/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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17/09/2021 15:10
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/09/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:46
Audiência Conciliação designada em/para 14/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
13/04/2021 17:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
26/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEOVIRGILDO DE BARROS SILVA FILHO - CPF: *58.***.*38-91 (AUTOR).
-
26/02/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/02/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 18:38
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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