TJDFT - 0727108-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:01
Indeferido o pedido de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:33
Deferido o pedido de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:36
Indeferido o pedido de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXEQUENTE), LB LAVANDERIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:13
Expedição de Termo.
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP, LB LAVANDERIA LTDA - ME, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 15:03:35.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:04
Outras decisões
-
03/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP, LB LAVANDERIA LTDA - ME, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA., LB LAVANDERIA LTDA. e PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS (autores) em face de PROJETO & SOLUÇÕES PARA O DESENVOLVIMETNO PÚBLICO E PRIVADO LTDA. - PSDP (ré).
Na petição inicial emendada (ID 183621367), os autores informam que, para encerrar controvérsia com a ré, celebraram acordo extrajudicial no qual essa parte reconhecia dever R$ 115.361,81 em favor de LAVANDERIA ASA BRANCA e LB LAVANDERIA e de R$ 10.000,00 em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS.
Não obstante estar previsto para o dia 27/06/2023, o pagamento das mencionadas quantias não ocorreu, de modo que a dívida, atualizada, perfaz R$ 139.511,28.
Ao final, os autores requerem a expedição de mandado de pagamento de R$ 139.511,28 e, caso não sejam oferecidos embargos à monitória ou sejam eles julgados improcedentes, a declaração de constituição de título executivo judicial.
Citada (ID 192190742), a ré não apresentou embargos ou pagou o débito (ID 195121032). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
No procedimento da ação monitória, “sendo evidente o direito do autor”, o juiz expedirá mandado de pagamento (art. 701 do CPC), cuja eficácia será suspensa com a oposição de embargos à ação monitória (art. 702, § 4º, do CPC), que é, em substituição à contestação, a defesa típica desse procedimento especial.
Tendo em vista que a revelia é instituto jurídico que decorre da ausência de contestação (art. 344 do CPC), tem-se que ela não incide na ação monitória, posto que referida defesa não é cabível.
Por essa razão é que o Código de Processo preceitua, como efeito da não oposição da defesa típica desse procedimento (embargos), a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, a teor do art. 701, § 2º.
Essa é, pois, a situação dos autos, sendo oportuno o registro, ademais, de que a petição inicial evidenciou o direito da parte autora ao ser instruída com o termo de reconhecimento e confissão de dívida (ID 163683473).
Assim, nos termos do mencionado documento, a ré deve pagar R$ 115.361,81 em favor de LAVANDERIA ASA BRANCA e LB LAVANDERIA e R$ 10.000,00 em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS.
Tais débitos deverão ser acrescidos de multa de 10% (cláusula segunda, parágrafo único – ID 163683473 - Pág. 1); serão corrigidos pelo IGP-M a partir da celebração da avença, em 06/06/2023; e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da mora, que se verificou no dia 28/06/2023, inclusive.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito títulos executivos judiciais nos valores de I – R$ 115.361,81 (cento e quinze mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado pela ré em favor de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA. e LB LAVANDERIA LTDA. – ME; II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado pela ré em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS.
Os dois débitos deverão ser acrescidos de multa de 10%, corrigidos pelo IGP-M a partir de 06/06/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 28/06/2023, inclusive.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP, LB LAVANDERIA LTDA - ME, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:37
Outras decisões
-
13/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:35
Declarada incompetência
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727108-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP, LB LAVANDERIA LTDA - ME, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: PSDP - PROJETOS E SOLUCOES PARA DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial.
No caso o documento que lastreia a presente execução (id. 163683455) não cumpre os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal, pois não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Registre-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico não existe a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a parte exequente na petição retro.
Forte em tais razões, confiro à parte exequente a derradeira oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, converter o presente feito em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
30/12/2023 20:30
Outras decisões
-
14/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
09/09/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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