TJDFT - 0700456-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 13:58
Desentranhado o documento
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19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:58
Processo Desarquivado
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA DOS REIS MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700456-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DOS REIS MARQUES REU: CONSORCIO HP - ITA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 183371468 e 183371681), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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09/03/2024 09:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/03/2024 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700456-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DOS REIS MARQUES REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 22:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:03
Outras decisões
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25/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700456-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DOS REIS MARQUES REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos novo comprovante de residência em seu nome, uma vez que o documento de id. 183373403 encontra-se bloqueado por senha para a visualização. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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