TJDFT - 0757328-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 05:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DA MOTTA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757328-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA ARAUJO DA MOTTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Incompetência por falta de comprovante de endereço.
Observo que da narrativa dos fatos desume-se que a autora é consultora contratada e presta serviços no âmbito do Ministério da Saúde nesta Capital.
Tal circunstância aliada à declaração de residência que instrui a inicial é suficiente a demonstrara seu domicílio, por conseguinte, a competência deste Juízo.
Com isso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Manaus/AM e Tabatinga/AM, porém, houve o cancelamento do voo originalmente contratado, razão pela qual teve que permanecer na espera por 4 dias, até ser realocada em novo voo.
Sustenta que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade, no que pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
De outro lado, a parte ré alega que houve motivo de força maior a impedir a realização do voo, haja vista que a diante da necessidade de manutenção preventiva da aeronave, excusa-se do cumprimento originariamente contratado por motivo de força maior.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Como mencionado, pleiteia a demandante a reparação por alegado dano moral decorrente de falha na prestação de serviço contratada.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea ou manutenção preventiva de aeronave, não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que não foi oferecida à autora qualquer opção de reacomodação que atendesse à finalidade da contratação, porquanto seu embarque ocorrera somente após 4 dias de espera.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
A nova orientação jurisprudencial do STJ aduz que: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre os casos que ensejam a indenização por danos morais, destacam-se algumas particularidades na prestação do serviço, como: i) o tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na demanda em exame, o voo cancelado implicou na permanência da autora na cidade de Tabatinga- AM, por 4 dias, até que pudesse ser realocada em novo voo.
Logo, não se pode negar que o cancelamento do voo ocasionou uma série de transtornos e expôs a consumidora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
O cancelamento do voo sem aviso prévio e a reacomodação somente para 4 dias após, gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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