TJDFT - 0724734-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 198130085), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:39
Homologada a Transação
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04/07/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO DE SOUSA LINS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de RANA CAROLINA ZELAYA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/05/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 18:01
Juntada de citação
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04/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724734-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 202-PRACA IRERE-LOTE 04-BLOCO A /B-TAGUATINGA-DF REU: RANA CAROLINA ZELAYA, CARLOS RODRIGO DE SOUSA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 189003591.
Custas iniciais recolhidas (ID 181194562).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:37
Outras decisões
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12/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724734-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 202-PRACA IRERE-LOTE 04-BLOCO A /B-TAGUATINGA-DF REU: RANA CAROLINA ZELAYA, CARLOS RODRIGO DE SOUSA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) esclarecer o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; b) juntar nova guia de custas iniciais cadastrada com o correto valor da causa, bem como comprovante de seu efetivo pagamento ,caso seja necessário conforme a determinação a cima; b) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico devidamente atualizada; c) juntar cópia digitalizada das atas das assembleias que instituiu a taxa condominial extraordinária registrada em planilha de débitos (07/08/2023); d) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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