TJDFT - 0724897-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:46
Outras decisões
-
18/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito realizado nos autos em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se na manifestação de ID 226709845.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:22
Outras decisões
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15/05/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724897-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
24/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:44
Outras decisões
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18/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:16
Outras decisões
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03/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724897-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte RÉ para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 211394684.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
18/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724897-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição retro.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
06/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724897-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para inclusão do nome da parte ré nos órgãos de cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
No mais, cumpra-se determinação de ID 182501530.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:24
Outras decisões
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724897-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ter sido citado para realizar o pagamento do débito exequendo, o executado se habilitou nos autos arguindo exceção de pré-executividade (ID 188681354).
Em suma, sustenta que (i) há litispendência; (ii) o exequente teria agido de má-fé ao tumultuar o judiciário com formulação de pretensões similares; (iii) nulidade da execução em virtude da inexistência de débito; e (iv) condenar o requerido à restituição em dobro do cobrado.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID (ID 192149832. É o relato necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, sustenta a parte devedora a existência de litispendência, a inexistência do crédito exequendo e, ao final, pleiteia a restituição em dobro das quantias cobradas.
Ocorre que a matéria ventilada não pode ser deduzida por meio de exceção de pré-executividade, ou mesmo por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios para satisfação de sua pretensão.
Isso porque tais discussões devem ser apresentadas pela via dos embargos à execução, nos termos dos art. 917, I e VI, do CPC, devendo a via eleita ser reservada àquelas situações em que há flagrante nulidade sem necessidade de dilação probatória, circunstância que diverge da hipótese dos autos.
Acrescento, ainda, que não cabe a fungibilidade desses meios defesa dados ao devedor pelo ordenamento jurídico, pois, interpretar de outro modo, desvirtuaria toda a lógica da sistemática processual do rito executivo.
Nessa linha, colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. (...) II - Na exceção de pré-executividade, só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, desde que não haja a necessidade de dilação probatória. (...) (Acórdão 1656445, 07320068120228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, uma vez que a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão acerca das questões trazidas, NÃO CONHEÇO as razões trazidas no ID 188681354.
Cumpra-se ID 186791983.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Outras decisões
-
09/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724897-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 188681354.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
07/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724897-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 181569495).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:01
Outras decisões
-
18/12/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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