TJDFT - 0741200-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741200-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI REQUERIDO: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS ( intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:07:18. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BENJAMIM BARROS MENEGUELLI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741200-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI REQUERIDO: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por BENJAMIM BARROS MENEGUELLI em face de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS, DANIEL SARAIVA VICENTE e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA.
Narra o autor que celebrou com os réus, em 04/01/2023, Instrumento de Cessão de Quotas Sociais e Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, por meio do qual foram estabelecidas regras para o recebimento de honorários advocatícios, oriundos das sociedades Saraiva & Barros Advogados e SBV Advogados, as quais integrou até 12/2022.
Aduz que houve o levantamento de alvará judicial, referente aos honorários sucumbenciais perseguidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0742799-13.2021.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília/DF, cuja importância foi transferida para a conta bancária do réu Daniel Saraiva Vicente.
Alega que os referidos honorários são oriundos de ação movida por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MOTA em face de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, iniciada em 30/10/2020, de modo que seria devido o rateio entre o autor e o segundo réu.
Por conseguinte, requer que seja julgado procedente o pedido para determinar aos requeridos a produção da prova consistente na exibição em juízo dos contratos de prestação de serviços advocatícios pactuados entre antiga sociedade Saraiva & Barros Advogados e o Grupo Smaff, além das notas fiscais emitidas pelo referido escritório de advocacia em nome da Contratante Smaff, no período de 10/2018 a 10/2023, sob pena de multa diária.
Decisão de ID 174869634 determinou a citação dos réus para apresentarem os documentos requeridos ou comprovarem a impossibilidade de fazê-lo.
Contestação dos réus SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS e DANIEL SARAIVA VICENTE, no ID 184253943.
Em síntese, sustentam que os documentos solicitados não possuem relação com o recebimento de honorários sucumbenciais, de modo que inexistiria interesse de agir.
Contestação do réu RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, no ID 184272429, ao argumento de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer que a ação seja julgada improcedente.
Por meio da petição de ID 184640960, o autor requer a busca e apreensão dos documentos, a ser cumprida no endereço dos réus, bem como a fixação de multa cominatória. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”, motivo pelo qual, ante a recalcitrância dos réus, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até a efetiva instrução dos autos com a prova postulada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (STJ, 2ª Seção, REsp 1.777.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021).
Ante o exposto, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos, aplicando-se a partir de então a multa fixada.
Intimem-se os réus, por publicação, com vistas ao efetivo cumprimento da presente ordem judicial.
Havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:38
Outras decisões
-
30/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741200-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI REQUERIDO: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID's 184253943 e 184272429.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:32
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:32
Indeferido o pedido de BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - CPF: *05.***.*09-24 (REQUERENTE)
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:24
Outras decisões
-
18/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:26
Outras decisões
-
14/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BENJAMIM BARROS MENEGUELLI em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:12
Outras decisões
-
05/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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