TJDFT - 0700254-87.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700254-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA DE MELO REU: MARTIN MARCOS NETO SENTENÇA A parte autora foi intimada para completar a petição inicial, porém permaneceu inerte..
DECIDO.
O art. 320 do CPC averba que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, o comprovante de enderenço em nome próprio da autora.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial está incompleta porque a documentação que a acompanha não atende ao disposto na mencionada norma, faltando ao feito documento indispensável à propositura da ação.
Repise-se que a parte autora foi intimada para completar a peça inaugural mediante apresentação de cópia de seu documento de identidade, porquanto constitui documento essencial ao ajuizamento de qualquer ação, porém não supriu a emenda determinada.
Pelo exposto, a petição inicial deverá ser indeferida a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada para o dia 18/03/2024.
Libere-se a pauta.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/03/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA DE MELO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700254-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA DE MELO REU: MARTIN MARCOS NETO DECISÃO 1.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 2.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. 3.
O valor das causa equivale ao pedido que é o proveito econômico pleiteado.
Em razão disso, emende-se à inicial para arbitrar o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/01/2024 01:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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