TJDFT - 0752926-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NAKLE ARARUNA MASSUH em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:13
Homologada a Transação
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21/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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20/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/03/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752926-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: NAKLE ARARUNA MASSUH CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/01/2024 12:05 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752926-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: NAKLE ARARUNA MASSUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reivindicatória.
Pede o autor tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, sustentando: "A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 300), elementos ensejadores da tutela de urgência, estão evidenciados nos autos, devido a contumácia quanto ao não pagamento dos débitos do rateio, justificando-se a concessão da tutela de urgência para determinar que o(a) ré(u) desocupe e entregue à autora, o(s) BOX nº 399 CONJ.“B”, LOTE 100, SIA TRECHO 07, FEIRA DOSIMPORTADOS, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de desocupação e imissão de posse coercitiva e das astreintes, sendo, ao final, consolidada e tornada definitiva a tutela antecipada.
Ademais, a concessão da tutela antecipada é de importância essencial para a vida cotidiana da cooperativa - organização sem fins lucrativos-, que poderá dar melhor destinação socioeconômica ao imóvel, entregando-o a um novo feirante que ficará responsável pelos débitos/despesas de rateio com os demais feirantes, e porque a espera do julgamento final certamente causará mais prejuízos à autora e seus cooperados..." A tutela de urgência é medida excepcional e, portanto, só se justifica sem ouvir a outra parte se, no caso, se verificar que a acelaração da tutela tem fundamento jurídico e, ainda, não seja cabível esperar a instauração do contraditório, seja porque a parte, sendo citado, pode adotar providências que desconfigurem a situação fática apta a efetivar a medida, seja porque, não se deferindo o gozo imediato do direito, ao final será inútil ou haja possibilidade de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso, não se me afiguram nem uma coisa nem outra, pois é evidente que o réu não poderá agir de modo a modificar a situação apta à efetivação dos direitos e os prejuízos vislumbrados não são irreparáveis, já que sempre será possível a cobrança dos valores do autor e, de resto, a colocação de outro feirante não é, em regra, imediata.
Depois, não está demonstrado que os prejuízos causados pelo réu estão impactando, significativamente, nas atividades da autora ou impondo prejuízos a seus cooperados.
Portando, não é o caso de postergar o contraditório.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória, ficando, em tal hipótese, dispensada a marcação de audiência de conciliação, devendo o (s) réu (é) (s) ser (em) citado (a) (s) para contestar 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC).
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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