TJDFT - 0700526-58.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de STENIO MARQUES DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MISTRAL EVENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700526-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MISTRAL EVENTOS LTDA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 5181079).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 09/11/2019 (id 49514135).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 180579774).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 17:08
Declarada decadência ou prescrição
-
29/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 20:33
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2021 21:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 23:25
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 23:24
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 23:06
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2020 10:20
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 11:41
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:14
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 11:37
Recebidos os autos
-
09/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2019 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:20
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 19:02
Decorrido prazo de CACIA LOURENCO GOMES MARQUES em 01/07/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 02:28
Publicado Edital em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 12:40
Expedição de Edital.
-
10/04/2019 17:35
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2019 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2019 22:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 22:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2018 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 22:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 20:16
Recebidos os autos
-
17/04/2018 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 08:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 04:46
Decorrido prazo de STENIO MARQUES DO NASCIMENTO em 18/09/2017 23:59:59.
-
09/09/2017 02:46
Decorrido prazo de MISTRAL EVENTOS LTDA em 08/09/2017 23:59:59.
-
27/08/2017 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2017 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2017 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2017 07:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 10:37
Juntada de mandado
-
28/07/2017 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 10:35
Juntada de mandado
-
28/07/2017 10:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2017 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2017 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2017 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2017 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 12:12
Recebidos os autos
-
09/05/2017 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2017 14:10
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2017 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2017 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2017 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2017 13:56
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2017 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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