TJDFT - 0709494-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GLADSON JESUS DE SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GLADSON JESUS DE SIQUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709494-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de liminar, ajuizada por GLADSON JESUS DE SIQUEIRA em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor busca a revisão de Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária, alegando a existência de abusividade e ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, porquanto praticados supostamente acima da taxa média de mercado e capitalizados de forma obscura e inconstitucional, bem como a cobrança de tarifas e encargos considerados indevidos, tais como tarifa de cadastro, despesas de registro, tarifa de avaliação de garantia e IOF.
Em sua petição inicial, o autor descreve o negócio jurídico celebrado com a ré e apresenta seus argumentos jurídicos para fundamentar os pedidos de revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e restauração do equilíbrio contratual.
Pleiteia, em suma, a limitação dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de garantia e despesas de registro, e a compensação ou repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e, em sede de tutela provisória de urgência, o impedimento de futura ação de busca e apreensão e a proibição de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Manifestou, outrossim, desinteresse na realização da audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo de sua designação ulterior.
A inicial foi instruída com os documentos que a acompanham.
Após regular processamento, verificou-se, em um primeiro momento, a necessidade de emenda à inicial para que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira e a sua residência nesta Circunscrição Judiciária.
As emendas foram apresentadas, e, após nova análise da documentação e pesquisa patrimonial, a gratuidade de justiça foi deferida em cognição sumária, passível de posterior reapreciação.
Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, este Juízo, por decisão fundamentada, indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito alegado no tocante à abusividade dos juros e encargos, destacando a previsão contratual de capitalização e o respeito ao pacta sunt servanda, citando, para tanto, precedentes do E.
TJDFT.
Naquela decisão, também foi afastada, por ora, a designação da audiência de conciliação, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato em questão, por ser uma Cédula de Crédito Bancário, detém natureza jurídica de título de crédito e foi transferido a terceiro por endosso, o que dispensa a notificação do devedor, conforme a Lei nº 10.931/04 e o Código Civil.
No mérito, defendeu a total legalidade das taxas e tarifas cobradas, incluindo a capitalização de juros, a tarifa de registro de contrato, a tarifa de cadastro e o IOF, apresentando fundamento legal e jurisprudencial para cada uma delas.
Argumentou que as cobranças estão dentro dos patamares permitidos e que a capitalização de juros é lícita, especialmente em Cédulas de Crédito Bancário, sendo a Tabela Price um método de amortização legal.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Sustentou a lisura do contrato de adesão, afirmando que a simples natureza adesiva do contrato não o torna abusivo e que a ausência de vício de consentimento impede a nulidade das cláusulas.
Por fim, rechaçou o pedido de repetição do indébito, especialmente em dobro, alegando a ausência de qualquer ilegalidade nas cobranças e a inexistência de má-fé.
Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais e a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Manifestou, por fim, desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos e pedidos formulados na exordial.
Alegou a abusividade dos juros, a ilegalidade de diversas tarifas e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Também manifestou que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta em deslinde versa sobre matéria de direito e fato já comprovados documentalmente nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ambas as partes, aliás, pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado, declarando não possuir mais provas a serem produzidas.
A prova documental carreada aos autos é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca dos pontos controvertidos, permitindo a imediata prolação da sentença, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade processual em observância ao princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Passo à análise da preliminar arguida pela parte ré.
A ilegitimidade passiva sustentada pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. funda-se na alegação de que a Cédula de Crédito Bancário foi transferida a terceiro por endosso, nos termos da Lei nº 10.931/04, e que, por isso, não seria mais a credora ou titular da garantia fiduciária, não podendo figurar no polo passivo.
Conforme a Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser objeto de endosso, o qual, segundo o artigo 29, § 1º, transfere o crédito e a garantia e dispensa a notificação do devedor.
Contudo, em ações revisionais como a presente, o entendimento jurisprudencial majoritário, acolhido inclusive pelo E.
Tribunal de Justiça deste Distrito Federal, é no sentido de que a instituição financeira que originariamente concedeu o crédito e figurou no contrato como credora detém legitimidade para responder pelos termos da contratação e eventuais abusividades nela inseridas.
A revisão do contrato atinge o negócio jurídico em sua origem, sendo o credor original, que estabeleceu as cláusulas ora questionadas, parte legítima para figurar no polo passivo, sem prejuízo de eventual litisconsórcio ou chamamento posterior do atual credor fiduciário, se o caso.
A questão da ilegitimidade passiva, sob este prisma, confunde-se com o mérito ou com a extensão dos efeitos da sentença, mas não afasta a pertinência subjetiva da ação em relação ao financiador original.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Adentrando o mérito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, integralmente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, buscando reequilibrar a relação jurídica contratual.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, alegando hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova, embora seja um instrumento protetivo do consumidor, não é automática e irrestrita.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição ordinária do ônus probatório, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
O parágrafo primeiro do referido artigo permite ao juiz redistribuir este ônus em casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma parte ou maior facilidade para a outra, desde que por decisão fundamentada.
No caso dos autos, embora se reconheça a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, a inversão do ônus da prova não dispensa a necessidade de comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos que alega como base de seu direito.
A simples alegação genérica de abusividade ou ilegalidade, sem qualquer indicativo probatório inicial (além do próprio contrato cujas cláusulas se questionam), não autoriza a inversão, sob pena de transferir à parte ré a prova de fato negativo.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo a cada parte a demonstração mínima de suas alegações, conforme o ônus ordinário estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC, em relação aos fatos constitutivos do direito do autor.
No que tange às tarifas e encargos questionados, passo à análise individualizada, sempre à luz das normas consumeristas e da legislação específica aplicável às instituições financeiras, bem como da jurisprudência consolidada.
Inicialmente, quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuja devolução foi pleiteada pelo autor, assiste razão à parte ré em sua defesa.
O IOF é um tributo de competência da União Federal, previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, e sua incidência sobre operações de crédito é plenamente legal.
As instituições financeiras atuam como meras responsáveis pela arrecadação e repasse deste imposto ao fisco, não obtendo qualquer proveito econômico direto de sua cobrança.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 621), sedimentou o entendimento de que "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.".
Portanto, a cobrança do IOF no contrato em comento é devida e legal, sendo improcedente o pedido de sua restituição.
Acerca da Tarifa de Cadastro, questionada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de sua legalidade.
Conforme o REsp. nº 1.251.331/RS e a Súmula nº 566 do STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Esta tarifa se destina a remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados necessários ao início do relacionamento com o cliente, sendo cobrada uma única vez.
A parte ré defendeu sua legalidade com base na Resolução CMN nº 3.919/2010 e nos precedentes do STJ, argumentando que sua exclusão somente seria cabível se comprovado relacionamento anterior, o que não foi feito nos autos.
Dada a natureza do contrato em questão (financiamento de veículo com garantia fiduciária, implicando a abertura de relacionamento de crédito), a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que observados os requisitos legais e regulamentares quanto à sua pactuação expressa e valor (não excessivo, o que não foi cabalmente demonstrado pelo autor) e cobrada no início do relacionamento, mostra-se legítima.
O valor constante no contrato (R$ 1.100,00) não se mostra, por si só, manifestamente excessivo a ponto de justificar sua nulidade sem prova robusta de onerosidade excessiva no caso concreto.
Assim, improcede o pedido de declaração de nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e sua devolução.
Similarmente, no que se refere à Tarifa de Registro de Contrato, igualmente impugnada pelo autor.
Em contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o registro do contrato no órgão de trânsito competente é uma exigência legal para a constituição da garantia e sua oponibilidade perante terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese de que é "VÁLIDA (...) a CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A: (...) ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO".
A parte ré alega que o contrato foi devidamente registrado, gerando o gravame, e que a cobrança é lícita e prevista em resolução do CONTRAN.
Consta na inicial a alegação de cobrança da tarifa de registro, embora o valor exato não esteja discriminado nas planilhas juntadas pelo autor em relação a esta tarifa específica, apenas as "despesas de registro" como um item a ser declarado nulo.
A defesa, contudo, tratou-a como "tarifa de registro de contrato" e a defendeu.
Embora o valor não esteja claro nas quantias que o autor pede para deduzir/devolver, o pedido de nulidade existe.
Considerando que a lei exige o registro da garantia fiduciária para sua validade e eficácia, e havendo previsão contratual para o ressarcimento desta despesa, e não havendo prova cabal nos autos de que o serviço de registro não foi efetivamente prestado ou de que o valor cobrado foi manifestamente excessivo a ponto de configurar abusividade concreta, a cobrança se revela, em princípio, legítima.
Portanto, improcede o pedido de declaração de nulidade da cobrança relacionada ao registro de contrato/gravame.
No tocante à Tarifa de Avaliação de Garantia, o autor também postulou sua nulidade e restituição.
O STJ, no mesmo Tema 958 (REsp. nº 1.578.553/SP), considerou "VÁLIDA DA TA-RIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA", ressalvando, contudo, a "ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFE-TIVAMENTE PRESTADO; E A (...) POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSI-DADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO".
A defesa da ré afirma que a cobrança é válida desde que comprovada a realização do serviço.
O contrato prevê expressamente esta tarifa e indica que consistirá nos custos adicionais relacionados à avaliação da garantia.
O autor pleiteia a devolução de R$ 350,00 referente a esta tarifa.
A ré, em sua defesa, defende a validade da tarifa de avaliação, citando o Tema 958.
Contudo, a despeito da previsão contratual e da tese firmada pelo STJ, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva realização do serviço de avaliação do bem, nem qualquer justificativa para o valor cobrado que demonstre que não se trata de mera remuneração de custos operacionais inerentes à atividade da instituição financeira.
A simples inclusão da tarifa no contrato e a alegação genérica na defesa de que ela se refere aos custos adicionais não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço ou a justificativa para o valor, especialmente em um contrato de adesão onde o consumidor não teve oportunidade de negociar ou questionar tal custo.
A onerosidade excessiva pode ser controlada judicialmente, e, na ausência de demonstração clara do serviço prestado que justifique a cobrança específica desta tarifa, e considerando a alegação do autor de que tais custos deveriam estar embutidos nos custos operacionais da operação creditícia, reputo abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia no valor de R$ 350,00, pois não comprovada a efetiva prestação do serviço e justificado seu valor, além de caracterizar potencial onerosidade excessiva sem contrapartida clara e transparente para o consumidor, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 51, IV).
Ainda, o autor impugna a cobrança de "despesas do financiamento no valor de R$ 3.220,08", alegando que são custos administrativos que não podem ser repassados ao consumidor.
Na planilha apresentada pelo autor, este valor aparece como "despesas do financiamento".
Na contestação, a ré menciona este valor no relatório fático mas não o defende especificamente como uma tarifa distinta das tarifas de cadastro, registro ou avaliação nos seus argumentos de mérito.
O contrato juntado não especifica esta rubrica de "despesas do financiamento" com este valor.
A ausência de especificação clara no contrato do que se trata esta cobrança, aliada à falta de defesa específica por parte da ré sobre a sua natureza e legalidade, corrobora a alegação do autor de que são custos operacionais indevidamente repassados ao consumidor, em violação aos deveres de transparência e informação do CDC (art. 6º, III) e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Assim, a cobrança de "despesas do financiamento" no valor de R$ 3.220,08 mostra-se abusiva e ilegal.
Portanto, declaro a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia no valor de R$ 350,00 e das Despesas do Financiamento no valor de R$ 3.220,08, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes e a falta de justificativa para sua cobrança destacada, configurando onerosidade excessiva e falta de transparência.
A devolução destes valores deve ocorrer na forma simples.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso, a cobrança de tarifas que, embora reconhecidas como indevidas por este juízo, baseavam-se em previsão contratual (ainda que genérica ou sem clareza) e, em parte, em temas objeto de discussões jurisprudenciais, não configura, por si só, má-fé apta a ensejar a devolução em dobro.
Ademais, o autor pediu a devolução em dobro de "todos os valores pagos indevidamente", mas os valores efetivamente pagos a maior só podem ser apurados em liquidação de sentença, sendo que a nulidade ora reconhecida se refere a tarifas específicas.
Desta forma, os valores de R$ 350,00 e R$ 3.220,08 devem ser restituídos de forma simples ao autor, totalizando R$ 3.570,08, com correção monetária desde a data de cada cobrança indevida e juros de mora desde a citação.
No que concerne à taxa de juros remuneratórios e à capitalização, o autor alega que os juros aplicados excedem sobremaneira os juros legais e a taxa média de mercado.
A ré, por sua vez, defende a legalidade dos juros pactuados e da capitalização, que está expressamente prevista no contrato, citando a ausência de limitação dos juros remuneratórios às taxas legais ou à taxa média do mercado e a possibilidade de capitalização em Cédula de Crédito Bancário.
Com efeito, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme pacificado pelo STF (Súmula 596).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como parâmetro para verificação de eventual abusividade manifesta, mas não constitui um limite máximo obrigatório.
A parte autora não demonstrou, de forma cabal, que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,21% ao mês e 29,99% ao ano, segundo planilha da ré, ou 2% ao mês segundo pedido do autor) divergia significativamente da taxa média para operações similares à época da contratação a ponto de caracterizar abusividade excessiva.
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual mediante outros elementos probatórios concretos.
Quanto à capitalização de juros, é lícita a capitalização em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (STJ, Súmula 539).
Em Cédulas de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/04 autoriza a capitalização de juros (art. 28, § 1º, I).
O contrato em análise expressamente prevê a incidência de juros capitalizados à taxa descrita no quadro resumo.
A Súmula nº 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Embora a planilha da ré indique uma taxa anual (29,99%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 * 2,21% = 26,52%), o que permitiria a capitalização, a autora pediu a limitação a 2% ao mês e capitalização mensal conforme tabela BACEN.
No entanto, não há ilegalidade na capitalização mensal expressamente pactuada e prevista em lei para a Cédula de Crédito Bancário. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Tal como no caso concreto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC.).
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.
No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.
A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; (Súmula 539): A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; (Súmula 541).
Há essa previsão no contrato firmado.
A taxa de juros anual dividida por 12 é superior à taxa de juros mensal informada no contrato.
O método de amortização utilizado (Tabela Price), embora pressuponha a capitalização de juros, não é ilegal por si só.
Desta forma, não verificada abusividade manifesta na taxa de juros remuneratórios pactuada e sendo lícita a capitalização mensal em Cédula de Crédito Bancário, improcede o pedido de revisão dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização.
O autor também invocou a natureza de contrato de adesão e a ausência de conhecimento prévio e transparência.
Embora o contrato seja, de fato, de adesão, essa característica por si só não o invalida ou o torna abusivo.
A validade das cláusulas depende da sua conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente o CDC, e da ausência de vícios de consentimento.
No caso, a ré defende que o autor teve ciência de todos os custos e taxas, incluindo as tarifas e o IOF.
Conforme analisado, a abusividade foi reconhecida apenas para as tarifas de avaliação de garantia e despesas do financiamento, não pela simples natureza adesiva do contrato, mas pela ausência de transparência e comprovação de serviço ou onerosidade excessiva em relação a estas rubricas específicas.
O autor não demonstrou a existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação etc.) capaz de anular integralmente o negócio jurídico.
A menção à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) na réplica não altera o objeto da presente ação, que se limita à revisão de cláusulas contratuais específicas.
A aplicação da referida lei e seus procedimentos demandaria discussão e rito próprios, que não foram postulados na exordial como causa de pedir ou pedido principal.
Por fim, mantenho o entendimento exarado na decisão inicial acerca da mora.
A simples propositura da ação revisional, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora tenha havido o reconhecimento de abusividade na cobrança de algumas tarifas, o montante a ser restituído é insuficiente para descaracterizar integralmente a mora em relação ao saldo devedor principal e aos encargos principais (juros remuneratórios), que foram mantidos íntegros.
Assim, a mora do autor permanece caracterizada.
Em suma, dos pedidos formulados, acolho apenas, em parte, o pedido de declaração de nulidade de tarifas, para determinar a restituição simples dos valores referentes à Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 350,00) e às Despesas do Financiamento (R$ 3.220,08), totalizando R$ 3.570,08.
Os demais pedidos de revisão (juros remuneratórios, capitalização), nulidade de outras tarifas (IOF, Cadastro, Registro), restituição em dobro e descaracterização da mora foram rejeitados.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional verificada, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos entre as partes.
Considerando o grau de sucesso e insucesso de cada parte na demanda principal (excluindo-se os pedidos de gratuidade e liminar), verifico que a parte autora logrou êxito em uma parcela menor de seus pedidos principais (nulidade de 2 das 6 rubricas monetárias questionadas, e restituição simples em vez de dupla, falhando nos pedidos de revisão de juros e capitalização, que impactariam o saldo devedor de forma mais significativa), enquanto a ré prevaleceu na maior parte da defesa.
Desta forma, atribuo 70% da sucumbência à parte autora e 30% à parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré.
Assim, a parte ré arcará com 30% das custas processuais e pagará ao patrono da parte autora o percentual de 10% sobre o valor a ser restituído (R$ 3.570,08), corrigido monetariamente.
A parte autora arcará com 70% das custas processuais e pagará ao patrono da parte ré o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 41.020,08), corrigido monetariamente.
No entanto, as obrigações da parte autora decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários devidos ao patrono da ré) ficam suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça, somente podendo ser executadas se a parte ré comprovar a alteração na situação financeira do autor que afaste a condição de hipossuficiência.
As custas devidas pela parte ré deverão ser recolhidas na forma da lei.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GLADSON JESUS DE SIQUEIRA em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Indeferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia e das Despesas do Financiamento, nos valores de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 3.220,08 (três mil, duzentos e vinte reais e oito centavos), respectivamente.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor total de R$ 3.570,08 (três mil, quinhentos e setenta reais e oito centavos), correspondente à soma dos valores indevidamente cobrados a título de Tarifa de Avaliação de Garantia e Despesas do Financiamento.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente aqueles referentes à revisão dos juros remuneratórios, à exclusão da capitalização, à nulidade da cobrança de IOF, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro de Contrato, e à repetição em dobro dos valores.
Manter a caracterização da mora da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré.
Atribuo à parte autora o percentual de 70% (setenta por cento) da sucumbência e à parte ré o percentual de 30% (trinta por cento).
Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
03/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709494-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 186795061.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709494-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou contestação em ID 184375120 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
23/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GLADSON JESUS DE SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a GLADSON JESUS DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*57-61 (AUTOR).
-
08/11/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765023-26.2023.8.07.0016
Ana Celia Nunes Rocha
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 18:10
Processo nº 0724777-73.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Icaro
Lucas Adati Taira
Advogado: Thais Eduarda Silva da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:10
Processo nº 0706266-43.2021.8.07.0005
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Benedito Anacleto da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 14:54
Processo nº 0728661-70.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Gabriel Horstmann Servicos de Pisos e Te...
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:42
Processo nº 0756452-66.2023.8.07.0016
Patricia Alves de Medeiros
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Barbara Christi Pereira Rolla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 12:27