TJDFT - 0765023-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765023-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA NUNES ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: ANA CELIA NUNES ROCHA em desfavor de REQUERIDO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 184070549, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:01
Homologada a Transação
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19/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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