TJDFT - 0754386-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:58
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754386-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO O pedido de depósito do montante correspondente ao valor de voucher a que faz jus o exequente é descabidos, porquanto não consta do dispositivo da sentença de id 184212552 e, por conseguinte, não se encontrando englobado pela coisa julgada.
Uma vez proferida sentença de mérito, não é possível inovar nos pedidos autorais, de modo que o objeto desta demanda é a obrigação de fazer consistente no reembolso do valor das passagens mediante a reemissão de voucher único em favor do requerente no valor de R$ 31.753,80 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), a ser utilizado perante a própria companhia aérea, com validade de 12 meses.
Dito isso, intime-se a parte exequente para manifestar se anui com a informação do ID 223231158 e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:20
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - CPF: *70.***.*30-10 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:12
Outras decisões
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754386-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de cumprimento do julgado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 00:18
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754386-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 das Lei 9.099/95).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO.
Segundo narrativa autoral, Francisco José de Siqueira ajuizou ação de reembolso de valor de passagens mediante a emissão de vouchers para aquisição de novos bilhetes de voo em desfavor da companhia aérea requerida Transportes Aéreos Portugueses- TAP.
O requerente narra que, em 28/01/2020 foram adquiridas passagens aéreas para si e sua família, num total de 06 bilhetes aéreos de ida e 06 de retorno, partindo de Brasília com destino a Lisboa, no valor total de R$ 26.461,50 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), consubstanciados em duas reservas, cujos voo de ida estavam previstos para 19/04/2020 e o de regresso para o dia 03/05/2020.
Entretanto, em razão do avanço da pandemia de COVID-19, os voos em questão não foram realizados, ocasião em que a companhia aérea ofereceu aos passageiros a manutenção dos bilhetes em forma de voucher, a ser futuramente utilizado, e que a opção por essa modalidade traria um bônus de 20% sobre o valor total da reserva.
Houve o aceite por parte do requerente, responsável pagante pelos bilhetes aéreos, pelo que os vouchers de utilização futura perfaziam o valor de R$ 31.753,80 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Então, a remarcação dos bilhetes fora realizada em 04/10/2022, para utilização pelos mesmos passageiros da reserva originária, com voo de ida Brasília-Lisboa no dia 24/03/2023 e de regresso em 07/04/2023.
Contudo, dessa vez alguns dos requerentes apresentaram problemas de saúde que lhes impossibilitariam o embarque, pelo que foi solicitada a reemissão dos vouchers para utilização futura, o que não foi atendido pela parte requerida.
O requerente pretende apenas a reemissão dos vouchers para futura utilização, no valor global das reservas com a bonificação de 20% sobre o valor das passagens.
A requerida, em sede de defesa, arguiu que os vouchers em questão foram utilizados para remarcação dos bilhetes adquiridos e que não foram verificadas tentativas de contato administrativo para solução da demanda em análise.
Afirma não haver qualquer dano material indenizável ocorrido na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica ao ID 178795908, reiterando os termos da petição inicial.
Manifestação da parte requerida ao ID 180807610, reafirmando os termos trazidos em sede de contestação. É o breve relatório.
DECIDO Da legislação aplicada à espécie A controvérsia reside no direito à restituição do valor pago pelas passagens aéreas previamente adquiridas pelo requerente, em forma de voucher, devidamente acrescidas, ou não, do bônus oferecido pela companhia aérea.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidora e fornecedores de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
IV.
Na hipótese aplica-se também a Lei nº 14.034/2020.
Pois bem.
O autor pretende a restituição dos valores por meio de voucher.
O primitivo cancelamento que deu origem aos vouchers ocorreu em razão da pandemia de COVID-19.
O pedido de remarcação intentado pela parte requerente originou-se por problema de saúde, devidamente provado por atestados médicos (ID´s 172974691), o que justifica o pedido.
Está comprovado que o requerente noticiou a impossibilidade dos embarques por motivo de saúde de algumas das passageiras, bem como o pedido expresso de reembolso dos valores em forma de voucher, para utilização futura.
Caberia à requerida provar a utilização dos bilhetes aéreos pelos passageiros ou a ocorrência de no-show, caso não houvesse a formalização do pedido de suspensão das passagens fundado em justo motivo.
Nenhuma das hipóteses elencadas restou demonstrada pela companhia aérea requerida.
Os problemas de saúde demonstrados pela parte requerente quanto às passageiras são circunstâncias que caracterizam a força maior, e tem portanto o condão de ilidir os reflexos decorrentes do pedido de suspensão de passagens aéreas sem qualquer motivo razoável, a ensejar a incidência de multas e encargos sobre o cancelamento.
O evento em questão é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do artigo 393 do Código Civil.
Desse modo, o contrato firmado entre as partes se resolve sem multa ou indenização e as partes retornam ao estado anterior.
Contudo, no decorrer da pandemia foi editada a Lei 14.034/2020 que em seu artigo 3º assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (..) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado." Com amparo na referida Lei, a companhia aérea requerida ofereceu aos passageiros a possibilidade de emissão de voucher com acréscimo de 20% de bônus sobre o tarifário para utilização futura, o que foi aceito.
Posteriormente, agora em virtude de situação de força maior por parte dos passageiros, fundada em doença e impossibilidade de realização do embarque, o passageiro solicitou a reemissão dos vouchers, a respeito do qual não houve resposta positiva por parte da companhia aérea demandada.
Assim sendo, pelas razões de fato e de direito delineadas, faz jus o passageiro à reemissão do voucher sobre o valor global dos bilhetes aéreos, com a incidência do bônus originalmente oferecido pelo aceite do passageiro em permanecer com os tickets aéreos originalmente contratados, a serem usufruídos em momento oportuno, no prazo de 12 (doze meses).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a proceder ao reembolso do valor das passagens mediante a reemissão de voucher único em favor do requerente no valor de R$ 31.753,80 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), a ser utilizado perante a própria companhia aérea, com validade de 12 meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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