TJDFT - 0715874-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por RONALDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré, com descontos automáticos em seu benefício.
Observou que o pagamento de seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao que deveria receber.
Por tal motivo, solicitou seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, momento em que identificou a existência de outros empréstimos, os quais desconhece a origem.
Afirma, que não contratou novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos renovou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n° 313438705-3; que o empréstimo foi realizado à sua revelia.
Tece considerações sobre o direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 313438705-3, datado de 01/06/2018, no valor de R$ 1.083,42, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 32,86; (ii) a condenação do requerido em danos materiais e na repetição do indébito, no montante de R$ 4.731,84; (iii) a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 188207368, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade postulada e determinou a realização de audiência.
Em audiência, o acordo restou inviável, ID 197575073.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 199699406.
Em preliminar, arguiu prescrição e decadência.
Arguiu a falta de interesse de agir por ausência pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito aduz, que em 25/01/2017, foi firmado o contrato de empréstimo de nº 313438705-3; que o referido contrato conta com o detalhamento de toda a transação, sendo indubitável a ciência e a anuência da parte autora quanto aos seus termos, tendo em vista a oposição de sua assinatura.
Assevera que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido.
Afirma, que o valor do crédito (R$ 1.083,42) foi liberado em favor do autor em conta bancária de sua titularidade, via TED, em 25/01/2017 e, que após o repasse não houve qualquer contestação.
Indaga o porquê de somente agora, passados praticamente 7 anos da operação, o autor resolveu questionar os descontos.
Ressalta que o contrato reclamado foi quitado em 2020, encerrando-se todos os descontos.
Defende a ausência de defeitos na prestação dos serviços.
Sustenta a ausência de danos morais, materiais e o não cabimento da repetição de indébito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica, ID 205475775, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido.
Em especificação de provas, somente a parte requerida se manifestou, ID 205809889.
Decisão de ID 209251688, determinou que o autor juntasse aos autos, a cópia do extrato bancário da conta em que recebe o seu benefício, referente ao mês de janeiro de 2017.
Saneador, ID 214641290.
Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Das preliminares.
O banco réu suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sob a alegação de que o art. 178, inciso II, do Código Civil, dispõe ser de 4(quatro) anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado a partir do alegado erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, o que já teria sido ultrapassado, já que o contrato foi firmado em 2017.
A pretensão da requerente centra-se na declaração de nulidade do negócio jurídico por falha no dever de informação (CDC, art. 46).
Logo, inviável a aplicação do artigo 178, II do Código Civil, de sorte que o pleito não se submete ao prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. (Precedentes do TJDFT: 5ª Turma Cível, acórdão1267144, DJE: 3/8/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1221489, DJE:17/12/2019; 7ª Turma Cível, acórdão 1176190, DJE: 19/6/2019; 2ªTurma Cível, acórdão 1426770, DJE: 25/05/2022).
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de decadência.
Anoto que não merece acolhimento a alegação de prescrição uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual AFASTO a prejudicial de prescrição.
Na sequência, o réu alega falta de interesse de agir por ausência pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, REJEITO a preliminar .
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Do mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Verifica-se da inicial, que o autor afirma ter contratado alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, ressalta nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 313438705-3, datado de janeiro/2017, no valor de R$ 1.083,42, com parcelas mensais de R$ 32,86.
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando o contrato, ID 199699407, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, via TED, confira-se ID 199699409.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pelo autor, o recebimento de numerário em conta de titularidade do autor, sendo certo que os questionamentos feitos em relação contrato original apresentado, não invalidam a contratação, e a suposta divergência de assinatura - é verossímil que o documento pessoal apresentado no contrato (ID 199699407), indica ser o mesmo apresentado com a inicial (ID 181729974), caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta (ID 210253720).
Nota-se, ainda, que somente em dezembro de 2023, quase sete anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que o autor procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, a comprovação do depósito em conta do autor referente ao valor do crédito liberado, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de quase 07 (sete) anos da contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos acima alinhavados e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido, porquanto, a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito e danos materiais, igualmente, é fadado ao insucesso, ante a legalidade dos descontos mensais que incidiam sobre o benefício previdenciário do requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário de nº 313438705-3.
Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais.
Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
28/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a inversão do ônus da prova não é automática quando identificada a relação de consumo, pois pressupõe a existência de vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
Dessa forma, não se pode atribuir privilégio excessivo ao demandante desprezando as garantias processuais da outra parte.
A aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado.
Ademais disso, à inteligência do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas produzidas nos autos, cabendo-lhe avaliar a sua suficiência e necessidade de maiores dilações.
In casu, a despeito das alegações da parte autora, não se colhe nenhuma justificativa plausível para determinação da inversão do encargo probatório requerida, seja com base no art. 6º, VIII, do CDC ou mesmo no disposto no § 1º do art. 373 do CP.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos a cópia do seu extrato bancário da conta em que recebe o seu benefício, referente ao mês de janeiro de 2017. -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 14:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715874-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 199699406, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para no, mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 14:14:04.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/05/2024 18:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0715874-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/05/2024 16:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 17:39:50. -
14/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR).
-
29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia dos extratos bancários dos meses de junho e julho de 2018, referentes à conta bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724220-86.2023.8.07.0020
Eduardo Aloisio Vieira
Paulista Saude S/A
Advogado: Fernando Martins Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 12:19
Processo nº 0721694-49.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Sol Nascente
Marilia Duarte Vaz Barulli
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 10:40
Processo nº 0753251-14.2023.8.07.0001
Sollo Construcoes e Servicos LTDA
Vox Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 17:34
Processo nº 0748255-73.2023.8.07.0000
Abilio Antonio de Oliveira
Maria de La Luz Fernandez Mendez Bernard...
Advogado: Eder Raul Gomes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:58
Processo nº 0709656-38.2018.8.07.0001
Pulsar Technologies Tecnologia Biomedica...
Hospital Sao Lucas LTDA
Advogado: Karina Amata Daros Costacurta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2018 16:11