TJDFT - 0742853-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AILSON MIRANDA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742853-11.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AILSON MIRANDA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão ID origem 167668196, integrada pela decisão ID origem 170541988, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0704789-72.2023.8.07.0018, movido por AILSON MIRANDA DA SILVA, ora agravado, e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF em substituição processual aos seus filiados, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na sentença prolatada, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito.
No caso, o exequente, ora agravado, pertencia ao quadro de servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal quando da suspensão indevida do pagamento do benefício alimentação.
O Sindicato ao qual era filiado à época da propositura da Ação parece ter sido o Sindicato dos Empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Distrito Federal – SENALBA/DF, conforme se extrai das fichas financeiras juntadas no ID origem 157290060.
Diante desse cenário, verifica-se que a hipótese em exame se enquadra no debate proposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, admitido pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência na sessão realizada em 12/12/2023 (n. 0723785-75.2023.08.07.0000), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do mencionado IRDR.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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14/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/10/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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