TJDFT - 0716612-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 27 de junho de 2024 18:05:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 23:45
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 23:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:36
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO MESSIAS FILHO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716612-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEITON APARECIDO MESSIAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas.
Nome: CLEITON APARECIDO MESSIAS FILHO Endereço: Quadra 11, 66, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110 Bem objeto da ação: - Marca YAMAHA, Modelo FZ25 250 FAZER CAPIT, Ano 2021, Cor AZUL, Placa REM1J82, Chassi n° 9C6RG5010M0080848.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: *99.***.*61-34, Telefone: (61) 98411-6500 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 22 de janeiro de 2024, 14:36:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182838605 Petição Inicial Petição Inicial 23122812415116400000167483833 182838607 Inicial271223 Petição 23122812415149200000167483835 182838609 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 23122812415170400000167484087 182838608 PROCURAÇÃO AYMORE Procuração/Substabelecimento 23122812415194300000167484086 182838610 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23122812415223100000167484088 182838611 Contrato271223 Outros Documentos 23122812415246400000167484089 182838612 CLAUSULAS GERAIS CFI - AYMORE Outros Documentos 23122812415311000000167484090 182838613 Debitos231226 Outros Documentos 23122812415334800000167484091 182838614 Notificação271223 Outros Documentos 23122812415353300000167484092 182838615 TITULARIDADE Outros Documentos 23122812415371300000167484093 182842472 Despacho Despacho 23122814205160700000167484689 182842472 Despacho Despacho 23122814205160700000167484689 182842478 Certidão Certidão 23122814304113400000167486734 182954600 Petição Petição 24010313375821200000167590639 182954603 001508510020124123520_1508510 PET COMPROVA CUSTAS Petição 24010313375856500000167590642 182954601 1508510-C1 Anexo 24010313375884000000167590640 182954602 1508510-G1 Anexo 24010313375909900000167590641 183076254 Decisão Decisão 24010815595932200000167701840 183076254 Decisão Decisão 24010815595932200000167701840 183199213 Certidão Certidão 24010913592993600000167805212 183961245 Petição Petição 24011810095525800000168462613 183961246 001508510170124101822_1508510 - pet nomeação fiel dep.
Petição 24011810095563800000168462614 -
25/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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28/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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