TJDFT - 0735326-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 10:53
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 20:00
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735326-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LAZARO DE PAULA SOUZA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada, a qual, intimada juntou seus contracheques.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 133.311,82, e parte executada recebeu líquidos R$ 3.838,71, em julho e agosto do corrente ano, à vista dos contracheques IDs 209056910 e 209056912.
Ocorre que, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Na hipótese, o executado tem remuneração líquida mensal inferior a cinco salários-mínimos, e arca com inúmeras despesas, conforme demonstra a farta documentação por ele juntada, a exemplo de pensão alimentícia e empréstimos consignados vários.
Com isso, seus ganhos restam severamente comprometidos, calhando observar que os rendimentos informados em sua declaração de imposto de renda, ID 198437872, nos quais o pleito se ampara, são brutos, portanto, sujeitos a depreciações.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da ciência do exequente da certidão de ID 191849958, em 12/04/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 21:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735326-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LAZARO DE PAULA SOUZA Decisão Vistos, etc.
Requer o exequente a penhora de 30% dos rendimentos do executado, considerando-se os resultados infrutíferos das diligências anteriores.
Conforme artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
As hipóteses às quais não se aplica a impenhorabilidade estão previstas no § 2º e estão circunscritas ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Ocorre que o eg.
Superior Tribunal de Justiça houve por bem entender que a impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais a fim de alcançar parte da remuneração ou dos proventos do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Neste cenário, embora meu ponto de vista pessoal permaneça no sentido de que a impenhorabilidade salarial continua sendo absoluta, tenho aplicado a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à uniformização da jurisprudência, no sentido de relativizar a vedação legal sob duas condições: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” (significa, neste caso, esgotar a listagem do art. 835/CPC), e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. (EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023).
No caso em apreço, as consultas de bens restaram infrutíferas, havendo apenas um automóvel em nome do executado, este, contudo, objeto de alienação fiduciária.
Há, ainda, a notícia de que o devedor tem descontado de seu salário valores a título de pensão alimentícia, de modo que, até como forma de viabilizar a aferição de percentual viável de penhora, se for o caso, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos seu contracheque.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para as providências pertinentes.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:47
Outras decisões
-
20/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LAZARO DE PAULA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
02/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735326-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LAZARO DE PAULA SOUZA Decisão Requer o executado a declaração de nulidade de sua citação, sob a alegação de que se seu indevidamente por telefone, consoante certificado pela oficial de justiça no ID 170876486, e a devolução do prazo para defesa (ID 173428940).
O exequente requer o indeferimento do pedido.
Sucintamente relatados, decido.
De fato, a citação está eivada, nos termos já mencionados no despacho de ID 182842646, por falta da prova da ciência inequívoca do executado.
Contudo, a intervenção do executado nos autos, ID 173428940, em 27/09/2023, perfez-se seu comparecimento espontâneo e isso supre eventual nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, CPC, sendo que o demandado nada opôs em face da execução.
Ressalto, todavia, que não houve ato expropriatório, de modo que a execução seguirá seu curso, apenas com a devolução ao executado dos prazos processuais.
Posto isso, com a ressalva aludida na fundamentação, acolho a impugnação para declarar nula a citação. Às pesquisas de bens ordenadas na Decisão ID 165698531, tópico 2 (SisbaJud) em diante.
Ao Cartório para fazê-las.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de LAZARO DE PAULA SOUZA - CPF: *59.***.*74-91 (REQUERIDO)
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735326-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LAZARO DE PAULA SOUZA Decisão O executado alegar que houve nulidade de sua citação, pois não foi intimado pessoalmente, já que não há comprovação de que tenha recebido a contrafé após o contato telefônico realizado pelo oficial de justiça, tampouco fora juntado comprovante de sua inequívoca ciência.
Por essas razões, requer que seja "reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores." Depreende-se dos autos que a citação foi realizada por oficial de justiça, mediante contato telefônico com o devedor, nos termos da certidão de ID 170876486.
Ocorre que para ser configurada a validade da citação por meio eletrônico, é indispensável a juntada dos comprovantes que identifiquem a parte a ser citada, de maneira inequívoca.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
NULIDADE.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. 1.
Os artigos 239 do CPC disciplina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo, dispondo, ainda, o artigo 280 do CPC ser nula a citação quando feita sem observância das prescrições legais. 2. É inválida a citação realizada por meio de aplicativo de mensagem quando ausente a ciência inequívoca da parte, configurando grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual, gerando, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes que prejudiquem a parte. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1768681, 07347960420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, nos termos do art. 9º do CPC, é imperiosa a prévia oitiva do exequente, que poderá trazer novas luzes ao palco das discussões.
Posto isso, sobre a impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:40
Outras decisões
-
04/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de LAZARO DE PAULA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:27
Outras decisões
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752695-64.2023.8.07.0016
Maria Dulce Ribeiro Marwell Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 19:03
Processo nº 0749145-09.2023.8.07.0001
Dirceu Marques Postigo
Comercial Agricola Donatelli LTDA
Advogado: Fernando Torbay Gorayeb
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:50
Processo nº 0716612-85.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleiton Aparecido Messias Filho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 12:42
Processo nº 0756735-89.2023.8.07.0016
Mayra Sales da Costa
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme Henrique de Castro Pereira Cam...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 13:03
Processo nº 0701784-27.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Carvalho Cavalcante
Advogado: Maysyam Alves Confessor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 15:50