TJDFT - 0731531-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:37
Outras decisões
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22/07/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:40
Outras decisões
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28/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731531-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO DECISÃO I.
A executada DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO, por meio das petições de ids. 212111447 e 212413837, impugna ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 1.079,89, encontrada em contas bancárias de sua titularidade (espelho SISBAJUD de ids. 212263204 e 212263207).
Alega que a constrição é indevida, pois o valor bloqueado é oriundo de renegociação de empréstimo, realizada para custeio de seus gastos básicos e tratamento de saúde.
Assim, o montante penhorado deve receber a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões.
Supletivamente, aduz que o o valor penhorado é irrisório (R$ 1.068,69) em relação ao valor cobrado pelo exequente - R$ 412.053,94.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 212488733 , pela rejeição à impugnação.. É o breve relatório.
DECIDO.
O valor recebido via empréstimo bancário não se confunda com salário, tornando admissível a penhora, pois não alcançado pelas garantidas pontuadas pelo legislador.
Todavia, tratando-se de empréstimo tomado com o objetivo de custeio de tratamento médico prescrito ao devedor, necessária a proteção de sua dignidade e saúde, de maneira que tais verbas passam a revestir-se de natureza impenhorável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
PESSOA FÍSICA.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
CONSUMAÇÃO.
ATO RECOLHIDO NO SISTEMA FINANCEIRO.
VERBA ORIUNDA DE MÚTUO CONCERTADO PELO DEVEDOR COM O OBJETIVO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO MÚTUO AO TRATAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
SALVAGUARDA LEGAL.
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONCERTADO COM A FINALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE.
PRIVILEGIAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conquanto o importe percebido via de empréstimo bancário não se confunda nem encerre salário, tornando, via de regra, admissível a penhora do mutuado, pois não alcançado pelas salvaguardas pontuadas pelo legislador, aferido que o mútuo fora tomado com o objetivo de custeio de tratamento médico prescrito ao devedor, revelando-se necessário para a proteção de sua dignidade e saúde, reveste-se o mutuado de impenhorabilidade, consoante orienta o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde que o assiste, porquanto sobrepõem-se, na ponderação de valores, ao direito de o credor desprovê-lo desse mínimo existencial para realização do crédito em execução. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1719081, 0712712-09.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 04/07/2023.) Embora a parte executada não tenha comprovado, de forma inequívoca, a utilização do empréstimo para custeio de seu tratamento de saúde, diante do comprovante de renda de id. 205782467, do extrato bancário 212239500 e relatório médico 212413839, é possível inferir que sua situação sócio-econômica condiz com as alegações apresentadas na impugnação de id. 212413837.
Logo, a manutenção do bloqueio atenta contra o mínimo existencial, inviabilizando a sobrevivência digna da executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para desconstituir a penhora realizada.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.079,89 + acréscimos legais - em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da executada DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
II.
Fica o o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:20
Deferido o pedido de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO - CPF: *88.***.*94-04 (EXECUTADO).
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04/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731531-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada nos autos pela executada DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO (id. 212111447 e id. 212413837).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação, bem como em relação ao pedido de penhora de id. 212419957.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:28
Outras decisões
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31/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
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30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731531-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 182849815), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/02/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731531-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 82805608.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016); "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica da executada, nada indicando que a medida requerida trará resultado útil ao processo executivo.
Quanto à pesquisa ao INFOJUD, compulsando os autos, verifico que foi juntada pesquisa em nome da executada (id. 82805606), não havendo justificativa para a reiteração da diligência já realizada pelo Juízo.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 171576004 há que ser indeferido, sob pena de onerar o juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 129299724.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:17
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:07
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2021 10:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2020 22:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 20:50
Recebidos os autos
-
18/11/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 14:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/10/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 06:59
Recebidos os autos
-
05/10/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 06:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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