TJDFT - 0715458-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:46
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0715458-32.2023.8.07.0004, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49, em desfavor de DENIA APARECIDA BICALHO - CPF/CNPJ: *65.***.*57-34, que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 121.041,51 cento e vinte e um mil e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos, e demais acréscimos legais, representada por Cédula de Crédito Bancário.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 237222930.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2025 16:28
Expedição de Edital.
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27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DENIA APARECIDA BICALHO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de DENIA APARECIDA BICALHO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715458-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DENIA APARECIDA BICALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: DENIA APARECIDA BICALHO Endereço: Área Especial Lado Leste, 504, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-135 Bem objeto da ação: - MARCA VOLKSWAGEN, MODELO VIRTUS COMFORTLINE 200TE, CHASSI 9BWDH5BZ1LP015482, PLACA PBT3483, RENAVAM 1198039172, COR PRETO, ANO 2019/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Adriano Cordeiro Mendes, CPF:*12.***.*83-73 – fone (61)99595-1716; Valter Rodrigues Martins, portador do CPF *46.***.*07-53, e do RG 1511581 SSP-DF, fone (61) 8532-5504; Eumar de Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: *31.***.*92-72, fone(61)8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF *92.***.*56-00, fone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araujo, portador do CPF *08.***.*97-04, fone (61) 9932- 6255; José Renato Milani Benvindo, RG 1820357 SSP/DF, CPF: 834.708.671- 00; José Carlos Soares Costa, portador do CPF *52.***.*85-91, portador do RG 770769, fone (61) 9911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF *43.***.*90-82, fone (61) 8153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, portador do CPF *97.***.*10-97, fone (61) 9.9392-1533 / (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, portador do CPF *93.***.*49-20, fone (61)98559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor CPF 004. 273.783-46, fone (61)99111-1675; Erlem Antunes Camargo, portador do CPF *99.***.*61-34, fone (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956; Wilson Gonçalves moraes, CPF *49.***.*60-23, Rg:2909041, fone (61)99353-3086; José Armando Câmara Leda, CPF225.613.821-68, fone (61)8476- 9973; Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF 025.261.831- 97, fone (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, CPF *25.***.*01-06, fone (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, portador do CPF *59.***.*30-44, fone(61)98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, CPF *12.***.*85-54, fone(61)99882-0663 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 22 de janeiro de 2024, 13:53:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181002029 Decisão Decisão 23120809394784100000165813732 -
25/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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