TJDFT - 0712485-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:25
Juntada de carta de guia
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06/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
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04/08/2025 06:44
Expedição de Carta de guia.
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15/07/2025 12:44
Juntada de comunicação
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14/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 22:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:44
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:28
Expedição de Ofício.
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15/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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15/06/2025 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:32
Outras decisões
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08/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/08/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712485-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS Inquérito Policial nº: 401/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 153742376) em desfavor de ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 22/03/2023, conforme APF n° 401/2023 - 27ª DP (ID 153315136).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 24/03/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 153473027).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 31/03/2023 (ID 153790268), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado por aplicativo de mensagens em 25/07/2023 (ID 166385945), tendo apresentado resposta à acusação (ID 168039682) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 168281171).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento nas datas de 31/10/2023 e 30/04/2024 (IDs 176899286 e 195235674), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas JOSÉ CORREIA BARROS e RAFAEL PIRES CARDOZO, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 196635200), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 199758016), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 153742376) em desfavor de ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02 e 04 do Auto de Apresentação nº 245/2023 - 27ª DP (ID 153315141) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 153315143) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 196635201), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil RAFAEL PIRES CARDOZO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial civil e integra a Seção de Repressão a Drogas desta Delegacia.
Informou que referida seção, em razão das "denúncias anônimas" recebidas por telefone e via SCONDE (794/20 e 12253/22), vem investigando o tráfico de entorpecentes promovido por ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS, vulgo "ROBIN" ou "ROBINHO", na quadra 804, conjunto 15, casa 12, Recanto das Emas.
Alegou que, em decorrência da investigação levada a efeito pela equipe da SRD, foi verificado o intenso movimento típico de tráfico, praticado na residência.
Assim, na data de hoje, 22/03/2023, por volta das 19h, o depoente, bem como o agente BARROS da SRD, passaram a monitorar o referido local.
Após alguns minutos de campana, conseguiram visualizar o exato momento em que um usuário, posteriormente identificado como Em segredo de justiça, entrou na residência.
Ao sair do local, o usuário foi abordado e com ele foi encontrada uma porção de CRACK, pela qual alegou ter pago R$20,00.
Em seguida, abordaram o traficante, ROBSON, no interior da residência onde o tráfico era realizado.
No local, foram encontradas porções de CRACK, papel alumínio para embalar a droga, além de R$80,00 (OITENTA REAIS EM ESPÉCIE) encontrados no bolso de ROBSON.
Diante disso, conduziu todos os envolvidos até esta Delegacia de Polícia para as providências legais.” (ID 153315136 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 176899280.
Na ocasião, acrescentou, em suma, que conhecia o acusado anteriormente de outras abordagens; que tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico de drogas há certo tempo; que além das denúncias formais, havia relatos informais de colaboradores e vizinhos acerca da prática da traficância pelo réu; que as denúncias informavam o nome do réu e/ou a alcunha “Robinho”, bem como o endereço residencial da genitora do acusado, que é o mesmo onde houve a prisão; que no dia dos fatos, compôs a equipe de filmagem e conseguiu flagrar dos indivíduos entrando e saindo rapidamente da casa onde o réu foi preso, sendo que o segundo foi abordado e com ele encontrada uma porção de crack; que nas filmagens, o acusado aparece na porta da residência; que durante a busca domiciliar, havia outras pessoas no interior da casa; que a droga apreendida com o usuário e aquela encontrada no interior da residência em que flagrada a movimentação estavam acondicionadas de forma idêntica; que o quarto no qual encontrada droga dentro da residência parecia ser utilizado pelo acusado.
Por sua vez, o policial civil JOSÉ CORREIA BARROS, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Que é agente da polícia civil e hoje testemunhou a prisão de ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS por crime de tráfico de drogas, bem como a apresentação deste na Unidade Policial para as providências de praxe pertinentes ao flagrante, nos exatos moldes relatados pelo condutor.
Em síntese, reafirmou que foram recebidas denúncias anônimas de tráfico no interior daquela residência, situada na Quadra 804, conjunto 15, casa 12, da cidade do Recanto das Emas, as quais informavam sobre o tráfico realizado por ROBSON.
Após diligências preliminares, comprovou-se o comércio ilícito de drogas.” (ID 153315136 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil JOSÉ CORREIA BARROS foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 176899277), acrescentando, em suma, que já conhecia o acusado de outras investigações anteriores; que já prendeu o acusado e alguns parentes seus; que havia diversas denúncias anônimas, formais e informais, acerca do tráfico de drogas em detrimento do réu, algumas indicando toda a família e outras específicas em relação a ROBSON; que o acondicionamento de drogas em papel alumínio é prática usual na traficância empreendida pelo réu; que o usuário abordado declarou aos policiais o nome de ROBSON como vendedor do entorpecente apreendido e indicou o endereço da abordagem policial como ponto da compra; que o acusado é a pessoa que aparece no portão da residência nos arquivos de mídia, enquanto o rapaz da bicicleta o auxiliava nos atos de mercancia; que durante a busca domiciliar, estava o acusado na residência e depois chegaram sua mãe e irmã; que a droga apreendida na residência foi encontrada em um quarto independente.
Também prestou declarações na fase de inquérito Em segredo de justiça, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “É usuário de drogas; que, na data de hoje, 22/03/2023, se dirigiu novamente à quadra 804, do Recanto das Emas, para comprar CRACK; que pagou R$20,00 (vinte reais) por uma porção de CRACK; que foi abordado pelos policiais quando saiu do local na posse da porção de CRACK; que já havia comprado drogas com ROBSON em várias oportunidades.” (ID 153315136 – pág. 03) (Grifou-se).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu negou a imputação que lhe é dirigida, senão veja-se: “Em relação aos fatos, o autuado nega que estivesse vendendo drogas.
O imóvel em que foi encontrado pertence à sua genitora; entretanto, reside na QD 604, com sua esposa e com sua cunhada.
Alega que quem vende drogas naquele local é a sua irmã, e que o menor MARCIO é quem vende droga na rua.
Alega que não foi encontrada nenhuma substância entorpecente em seu poder.
Por fim, alega que é usuário de drogas.” (ID 153315136 – pág. 04) (Grifou-se).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (mídia de ID 195235671).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que recebiam diversas denúncias anônimas, formais e informais, acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado, as quais citavam expressamente o seu nome e/ou alcunha (“Robin”/“Robinho”) e o endereço de sua genitora (Quadra 804, Conj. 15, Casa 12, Recanto das Emas/DF) como ponto de traficância.
Acrescentaram que passaram a monitorar o endereço a fim de apurar as denúncias e constataram intenso fluxo de pessoas na casa, com entradas e saídas rápidas, aumentando as suspeitas da prática de tráfico de drogas naquele local.
Consignaram que no dia dos fatos, realizaram campana e puderam observar e filmar dois indivíduos entrando e saindo rapidamente do imóvel em questão, sendo que abordaram um desses indivíduos, posteriormente identificado como Em segredo de justiça, com o qual foi encontrada uma porção de crack, a qual declarou ter adquirido junto a ROBSON pelo valor de R$20,00 (vinte reais), instantes antes da abordagem, no endereço monitorado.
Pontuaram também que, diante da confirmação do usuário, realizaram busca domiciliar na casa onde flagrada a movimentação e apreenderam outras duas porções de crack, uma porção de maconha, uma máquina de cartão e um rolo de papel filme.
Ainda, com o acusado havia a quantia de R$80,00 (oitenta reais) em cédulas.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, as declarações prestadas pelo usuário Em segredo de justiça na esfera policial corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu a porção de crack apreendida consigo pelo valor de R$20,00 (vinte reais), momentos antes da abordagem policial, no endereço residencial informado nas denúncias anônimas, que estava sendo monitorado e onde o acusado foi flagrado em movimentação suspeita de traficância.
Embora não tenha sido ratificado em Juízo, o depoimento inquisitorial supra pode se somar às demais provas produzidas em Juízo para corroborá-las, o que efetivamente ocorre na situação em apreço, tendo em vista que as declarações do usuário e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Ainda, embora o acusado tenha negado a venda e o depósito do entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova oral acima apresentados e com a prova indiciária doravante comentada.
Cabendo destacar, ainda, que não não obstante o acusado tenha informando quando da lavratura do APF nº 401/23 -27ª DP, bem como quando da realização da audiência de custódia que a sua residência seria situada na Quadra 604, Conjunto 10, Casa 15, Recanto das Emas; faz-se relevante destacar, entretanto, que o acusado quando da sua citação informou residir no endereço Quadra 804, Conjunto 15, Casa 12, Recanto das Emas (ID166385945), não fosse isso as duas intimações do acusado, para cientificação da audiência de instrução e julgamento, foram realizadas de forma pessoal no endereço informado pelo acusado, ou seja, Quadra 804, Conjunto 15, Casa 12, Recanto das Emas (ID172324792 e ID190235513).
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram em seus depoimentos que não apenas na data dos fatos, mas também em dias anteriores, constataram intenso fluxo de pessoas na residência do acusado, em movimentações suspeitas de traficância, com entradas e saídas rápidas do endereço.
Essa circunstância consubstancia forte indicativo da prática delitiva, afinal, não se trata de situação comum, nenhuma justificativa para elas foi apresentada e comprovada, o que ganha ainda mais relevância quando somada ao fato de o endereço ser informado como ponto de tráfico de drogas.
Ademais, a circunstância de a diligência que resultou na prisão do acusado ter tido início em razão de denúncias anônimas que faziam referência expressa ao nome/alcunha e ao endereço do denunciado como ponto tráfico de drogas somada ao fato de o usuário abordado ter declinado a compra do entorpecente encontrado consigo no mesmo endereço indicado nas denúncias consiste em mais um forte indicativo da prática do crime pelo acusado.
No mesmo sentido, a circunstância de as porções de crack apreendidas na residência do acusado estarem acondicionadas da mesma forma observada naquela apreendida em poder do usuário DENIS, isto é, embaladas em papel alumínio.
Não soa razoável crer que esse fato seja fruto de mera coincidência, especialmente ao se considerar que o usuário foi abordado logo em seguida deixar o endereço do acusado.
Outro fato que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em o acusado já ostentar duas condenações anteriores decorrentes da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 203175840), ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS já foi condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2019.01.1.003218-0 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2018.01.1.004377-3 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Assim, constam dos autos circunstâncias relacionadas com o fato do tráfico de drogas (quais sejam: constatação por meio de campanas prévias de movimentações características de tráfico no endereço residencial onde o acusado foi preso em flagrante; existência de denúncias anônimas declinando o endereço onde realizada a prisão em flagrante como ponto de tráfico de drogas; identidade da forma de acondicionamento das drogas apreendidas com o usuário e na residência do réu; e a existência de histórico criminal do réu relacionado ao tráfico de drogas), que uma vez conhecidas e comprovadas durante a instrução, autorizam, por indução, concluir pelo vínculo do acusado com o entorpecente apreendido e, por conseguinte, por sua participação na senda criminosa, na condição de prova indiciária.
Anote-se que a prova indiciária a que se faz menção é aquela prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, consiste em prova indireta, isto é, aquela que, embora sem relação direta e imediata com o fato criminoso, evidencia satisfatoriamente a ocorrência de fatos acessórios a este, indicando, por indução, a ocorrência do fato principal (crime) ou a sua autoria.
Não há que se confundir, portanto, a prova indiciária ora empregada com a noção de “indício” relacionada à prova semiplena, esta última concebida como a prova que não traduz um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança e probabilidade, sobre o objeto probando.
Com efeito, a prova indiciária do art. 239 do CPP, de que se vale a presente fundamentação, se reveste da natureza de prova plena, de sorte que quando conformada por elementos plurais e coerentes entre si, bem como ratificada por outros elementos probatórios dos autos (a exemplo da prova oral), pode servir à conformação de um édito condenatório.
Desse modo, o acervo probatório oral e indiciário coligido aos autos revela que o acusado realmente vendeu e mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
Entretanto, em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado, a comprovação de uma conduta – no caso, “vender” - já é suficiente para conformar o ilícito imputado na denúncia.
Não bastasse a prova oral e indiciária alhures cotejada, as quais se revelam coesas e harmônicas ao endereçarem a conduta delituosa ao acusado, as demais provas colhidas na fase inquisitorial e na instrução processual também convergem nesse mesmo sentido.
Os arquivos de mídia coligidos aos autos (IDs 153767341, 153767342, 153768789 e 153768792), referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostram intenso fluxo de indivíduos com características de usuários entrando e saindo da residência onde o acusado foi preso, incluindo o usuário posteriormente identificado como Em segredo de justiça, que logo após o momento da filmagem foi abordado pela equipe policial na posse de porção de crack, que declarou ter adquirido no endereço do réu.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais, do usuário e elucidam a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 203175840) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2019.01.1.003218-0 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2018.01.1.004377-3 (2ª Vara de Entorpecentes do DF), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente duas vezes pela prática de outros crimes de tráfico de drogas (ID 203175840), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática dos crimes per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido dois éditos de culpa em razão da prática de outros delitos de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, mesmo sabendo do caráter ilícito da conduta por ele praticada, portanto, a reiteração especifica da conduta ilícita autorizar inferir a exacerbada reprovabilidade da sua conduta, tendo em vista a intensidade do dolo e, por conseguinte, a elevada censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor duas condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 2019.01.1.003218-0 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2018.01.1.004377-3 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) (ID 203175840), de modo que considero a condenação oriunda da 4ª Vara de Entorpecentes, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 153327919), pena essa executada no bojo dos autos SEEU nº 0408115-64.2019.8.07.0015.
Assim, mostra-se possível inferir que em o acusado vindo a praticar nova conduta ilícita, no curso do processo de execução da pena, onde uma das finalidades da pena seria a garantir da prevenção penal, ao assim agir, o acusado evidencia elementos demonstrativos de uma conduta social negativa, uma vez que demonstrar ser incapaz de viver em sociedade com a observância das regras cogentes de comportamento social adequado, onde nem a imposição de pena restritiva de liberdade se mostrou capaz de garantir a eficiência do processo de ressocialização do acusado, portanto, resta demonstrada a necessidade de valorar a presente circunstância judicial em seu desfavor. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 27ª DP, em virtude de denúncias que o apontavam como sendo o autor da traficância, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime praticado de forma reiterada e permanente, tanto que, essa situação ensejou a realização das denúncias anônimas e consequentemente das investigações realizadas pelos agentes da SRD da 27ª DP.
Ademais, cabe destacar que, segundo a jurisprudência do STJ, em virtude da natureza da droga objeto da difusão ilícita, ou seja, o CRACK, substância entorpecente de elevado poder viciante e extremamente nociva à saúde humana, resta autorizada a exasperação da pena.
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.000 (um mil) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 2018.01.1.004377-3 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) (ID 203175840), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e portador de maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.166 (UM MIL CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 245/2023 - 27ª DP (ID 153315141), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02 e 04, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 03, depositado na conta judicial indicada no ID 153768793, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; e c) a destruição dos bens descritos nos itens 05 e 06, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712485-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS Inquérito Policial: 401/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2024 13:42
Outras decisões
-
30/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0712485-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON JOHNE PEREIRA FARIAS DESPACHO Em atenta análise dos autos, verifico que a Defesa técnica, devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado da testemunha DENIS RODRIGUES, quedou-se inerte.
Em assim sendo, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada, oportunidade em que a Defesa poderá apresentar a referida testemunha, independentemente de intimação.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:33
Publicado Ata em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2023 18:30
Outras decisões
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/03/2023 18:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2023 18:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/03/2023 12:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:53
Juntada de laudo
-
23/03/2023 04:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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