TJDFT - 0747532-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA AVONA VASIU em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747532-54.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUANA AVONA VASIU AGRAVADO: MARCELLA CHAVES FREIRE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA AVONA VASIU visando reformar a decisão ID 174423392, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na ação de reintegração/manutenção de posse de veículo automotor n. 0704030-05.2023.8.07.0020, movida em desfavor de MARCELLA CHAVES FREIRE.
Foi designada audiência de instrução para o dia 25/01/2024 às 14 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS (ID 172311878).
A agravante requereu (ID 173642795) a “redesignação da audiência telepresencial para audiência presencial, em razão das partes não serem optantes pelo juízo 100% digital, conforme resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ”.
A magistrada indeferiu o pedido da agravante de redesignação da audiência para a forma presencial, conforme a seguinte decisão (ID 174423392): Inicialmente, defiro o pedido de intimação judicial da testemunha informada na petição de Id. 171077966, para comparecer à audiência de instrução designada, conforme certidão de Id. 172311878.
Noutro giro, indefiro o pedido da parte autora de redesignação da audiência a fim de ser presencial, Id. 173642795.
Assim, mantenho a realizada da audiência designada no mesmo dia, hora e forma (videoconferência), conforme certidão de Id 172311878.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se. [ID 174423392] A agravante afirma nas razões do agravo de instrumento ID 53169970 que sem a concordância ou pedido das partes foi designada audiência de instrução a ser realizada por videoconferência.
Alega que pela resolução n. 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020: [...] ficou definido que a audiência presencial é a regra.
As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz, ou, de ofício, por hipóteses apontadas na resolução, como urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior. [ID 53169970] Requer a reforma da decisão agravada “para que seja redesignada a audiência a fim de ser presencial” (ID 53169970).
Contrarrazões do agravado (ID 54155375) é pela manutenção da audiência por videoconferência.
Petição ID 55067289, de 22/01/2024, requereu o recebimento do presente agravo “nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de que seja suspensa a audiência designada para o dia 25/01/2024 as 14 hr”.
Por meio do despacho ID 55100130 determinei a intimação da agravante para recolher o preparo.
O preparo foi recolhido no dia 23/01/2023 (IDs 55107401 e 55107403).
Por meio da decisão ID 55132892, proferida no dia 24/01/2024, indeferi o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, CPC) e mantive integralmente a decisão recorrida.
Conforme a certidão ID 186052790 (na origem) a audiência prevista para o dia 25/01/2024, objeto deste recurso, não ocorreu e foi designada nova audiência de instrução para o dia 09/05/2024 às 14 horas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em exame, em análise dos autos de origem 0704030-05.2023.8.07.0020, verifica-se que, após a interposição deste recurso, a audiência prevista para o dia 25/01/2024, objeto deste recurso, não ocorreu e foi designada nova audiência para o dia 09/05/2024 às 14 horas, conforme a certidão ID 186052790 na origem: De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/05/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias. [ID 186052790 na origem] A modificação do provimento jurisdicional que se pretende revisar implica a perda superveniente do interesse recursal.
Isso porque, se a decisão recorrida já não é mais eficaz, não persiste a irresignação da recorrente.
O art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil prevê que, “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
ACORDO FIRMADO NA ORIGEM.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, E ART. 1.018, § 1º, DO CPC.
DISCUSSÃO DE DECISÕES PRETÉRITAS.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado agravo de instrumento nos termos dos art. 932, III, e art. 1.018, § 1º, do CPC. 1.1.
A decisão concluiu que o agravo de instrumento perdeu o objeto diante da prolação de decisão posterior, que homologou acordo firmado pelas partes, revogou a decisão agravada e cancelou o leilão impugnado. 1.2.
No agravo interno, a agravante pede que a reforma da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pois, em que pese ter havido acordo para a quitação do débito nos autos principais, a ação foi suspensa e foi cancelado o leilão já marcado, mas a penhora não foi desconstituída e, na hipótese, de o acordo não ser cumprido, a execução prosseguirá e nada impede o juiz de 1º grau de determinar nova hasta do bem. 2.
No caso dos autos, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão objeto do recurso foi revogada. 2.1.
Segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a revogação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, conseqüentemente, na perda superveniente do interesse recursal. 3.
A insurreição da agravante acerca de decisões pretéritas que determinaram a penhora de imóvel está preclusa e não pode ser objeto do recurso em questão, nos termos do art. 507 do CPC, que esclarece que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 4.
A via recursal eleita é, portanto, manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1329264, 07511561920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo interesse na manutenção do recurso, não deve ser ele conhecido.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250 do Regimento Interno do TJDFT (RITJDFT).
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUANA AVONA VASIU - CPF: *31.***.*79-15 (AGRAVANTE)
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23/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA AVONA VASIU em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA AVONA VASIU em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747532-54.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUANA AVONA VASIU AGRAVADO: MARCELLA CHAVES FREIRE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA AVONA VASIU visando reformar a decisão ID 174423392, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na ação de reintegração/manutenção de posse de veículo automotor n. 0704030-05.2023.8.07.0020, movida em desfavor de MARCELLA CHAVES FREIRE.
Foi designada audiência de instrução para o dia 25/01/2024 às 14 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS (ID 172311878).
A agravante requereu (ID 173642795) a “redesignação da audiência telepresencial para audiência presencial, em razão das partes não serem optantes pelo juízo 100% digital, conforme resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ”.
A magistrada indeferiu o pedido da agravante de redesignação da audiência para a forma presencial, conforme a seguinte decisão (ID 174423392): Inicialmente, defiro o pedido de intimação judicial da testemunha informada na petição de Id. 171077966, para comparecer à audiência de instrução designada, conforme certidão de Id. 172311878.
Noutro giro, indefiro o pedido da parte autora de redesignação da audiência a fim de ser presencial, Id. 173642795.
Assim, mantenho a realizada da audiência designada no mesmo dia, hora e forma (videoconferência), conforme certidão de Id. 172311878.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se. [ID 174423392] A agravante afirma nas razões do agravo de instrumento ID 53169970 que sem a concordância ou pedido das partes foi designada audiência de instrução a ser realizada por videoconferência.
Alega que pela resolução n. 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020: [...] ficou definido que a audiência presencial é a regra.
As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz, ou, de ofício, por hipóteses apontadas na resolução, como urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior. [ID 53169970] Requer a reforma da decisão agravada “para que seja redesignada a audiência a fim de ser presencial” (ID 53169970).
Contrarrazões do agravado (ID 54155375) é pela manutenção da audiência por videoconferência.
Petição ID 55067289, de 22/01/2024, requer o recebimento do presente agravo “nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de que seja suspensa a audiência designada para o dia 25/01/2024 as 14 hr”.
Por meio do despacho ID 55100130 determinei a intimação da agravante para recolher o preparo.
O preparo foi recolhido no dia 23/01/2023 (IDs 55107401 e 55107403). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a analisar o pedido requerido em sede liminar.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que, cumulativamente, seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Já o art. 300, caput, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a apreciar a presença de tais requisitos no caso em comento, cuja controvérsia diz respeito ao pedido de suspensão da audiência designada para o dia 25/01/2024 às 14 horas, prevista para ser realizada por videoconferência.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 354/2020 regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias.
A Resolução 481/2022 alterou a Resolução 354/2020.
A agravante afirma (ID 53169970) que “não concordando com a designação de audiência telepresencial”, “peticionou requerendo a redesignação da audiência a fim de ser presencial, com base na resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, ID n. 173642795”.
A Resolução CNJ 481/2022 invocada pela agravante, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 se refere à audiência telepresencial.
Ocorre que a decisão agravada ID 174423392 não designou audiência telepresencial, mas sim por videoconferência.
A própria Resolução nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê em seu art. 2º que para fins da Resolução entende-se por “I - videoconferência a comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias”; e “II - telepresenciais as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”.
Assim, no caso da audiência por videoconferência, o magistrado utiliza a estrutura da unidade judiciária, as partes podem ser auxiliadas por servidor público, com equipamento do Estado.
Em contrapartida, nas audiências telepresenciais, audiências e sessões podem ocorrer em ambiente externo ao judiciário.
Não por acaso que uma das possibilidades de audiências telepresenciais previstas pela Resolução CNJ 354/2020 é no caso de indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior (art. 3º, § 1º, V, da Resolução CNJ 354/2020).
O art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 prevê que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
O § 2º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 prevê que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
A oposição à realização de audiência telepresencial exige fundamentação da parte contrária, mas submete-se ao controle judicial, de maneira que cabe ao Juízo decidir pela forma que entender mais adequada ao caso concreto.
O pedido de suspensão da audiência ou redesignação sem uma fundamentação razoável pode inviabilizar a realização da audiência e protelar a marcha processual e prejudicar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 4º do CPC) e impactar na celeridade processual.
No caso aqui analisado, a audiência designada para o dia 25/01/2024, às 14 horas pela 1ª Vara Cível de Águas Claras está prevista para ocorrer por videoconferência, e não na forma telepresencial, conforme decisão ID 174423392.
A agravante não alega nenhuma dificuldade técnica para participar da audiência por videoconferência.
Ao contrário do que afirma a agravante, uma das partes, no caso a agravada (ID 54155375) concorda com a decisão recorrida, ou seja, defende a manutenção da audiência por videoconferência.
Sem razão a agravante ao pleitear a suspensão da audiência prevista para o dia 25/01/2024 pois o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
No caso, entendo não haver a probabilidade do direito alegado, circunstância que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada recursal.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois são condições cumulativas para a antecipação dos efeitos da tutela.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, CPC) e mantenho integralmente a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Sem necessidade de informações.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/11/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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