TJDFT - 0751113-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL NEGREIROS ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME em 06/08/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0751113-74.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A, contra QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME (CPF: 21.***.***/0001-57); GABRIEL NEGREIROS ARAUJO (CPF: *18.***.*14-70); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, EXECUTADO: QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME, GABRIEL NEGREIROS ARAUJO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 30 de junho de 2025 20:12:21. -
30/06/2025 20:13
Expedição de Edital.
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30/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL NEGREIROS ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751113-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A EXECUTADO: QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME, GABRIEL NEGREIROS ARAUJO SENTENÇA Diante do acordo noticiado no ID 194184997, este Juízo suspendeu o feito até 27/10/2024, conforme decisão de ID 194840605.
No ID 190186956, realizou-se a penhora de ativos financeiros no valor total de R$ 16.010,78, levantado pela parte exequente nos IDs 206985522 e 206985523, em observância ao convencionado pelos litigantes na cláusula 2 do acordo supra mencionado.
Instadas, nos IDs 204199983, 218336379 e 229391656, a esclarecer quanto ao cumprimento do acordo, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (concordância tácita), a autora permaneceu silente, do que que se conclui pela quitação do débito ora vindicado.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751113-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A EXECUTADO: QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME, GABRIEL NEGREIROS ARAUJO DESPACHO Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora esclareça se o acordo de ID 194184997 foi cumprido e a dívida ora vindicada integralmente cumprida, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (concordância tácita).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL NEGREIROS ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751113-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A EXECUTADO: QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME, GABRIEL NEGREIROS ARAUJO DECISÃO No ID 190186956, realizou-se a penhora de ativos financeiros, a seguir detalhada: a.
R$ 15.853,28 em contas titularizadas pelos executados Eduardo Negreiros perante o Banco Inter (R$ 15.782,99); a Caixa Econômica Federal (R$ 16,70) ; e a Nu Pagamentos (R$ 53,59). b. 157,50 em conta bancária mantida pelo executado Quisque do Chopp perante a PagSeguro Internet.
Diante do acordo noticiado no ID 194184997, este Juízo suspendeu o feito até 27/10/2024, conforme decisão de ID 194840605.
Observa-se que a cláusula 2 do referido acordo prevê a liberação da constrição supra detalhada em favor da exequente.
Nada obstante, considerando que os réus não constituíram advogado nos presentes autos, determinou-se a intimação quanto à penhora para, então, este Juízo apreciar o pedido de liberação da quantia em favor da autora.
Observa-se que tão somente a empresa ré foi intimada quanto à constrição, no ID 203833330, cujo prazo para eventual impugnação está em curso.
Verifica-se, ainda que, nada obstante o certificado no ID 194184997, a intimação de IDs 193192837 e 203833329 foi enviada para o mesmo endereço onde os réus foram citados (ID 184978336), razão pela qual reputo o executado Gabriel Negreiros intimado quanto à penhora.
Aguarde-se o prazo pra eventual impugnação.
Em caso de decurso do aludido prazo, fica, desde já, determinada a conversão da penhora em pagamento e deferida a expedição de ofício de alvará de levantamento ou ofício de transferência se apontados, no prazo de 15 (quinze) dias os dados bancários da conta de titularidade da autora ou do respectivo patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Indefiro a expedição de ofício para a conta bancária apontada no ID 200109255, porquanto de titularidade de pessoa estranha ao feito, não sendo o CNPJ indicado coincidente com o da autora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751113-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A EXECUTADO: QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME, GABRIEL NEGREIROS ARAUJO DECISÃO Analisando-se os autos, verifico que os executados não foram intimados, conforme IDs 193192837 e 193197444, dos bloqueios de ativos financeiros certificados no ID 190186945, razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores constritos ao exequente.
Considerando que os resultados das diligências foram de “ausente 3x”, expeçam-se mandados de intimação a ser cumpridos por oficial de justiça, nos mesmos endereços ali constantes.
Intimados, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação e retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:50
Indeferido o pedido de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/04/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751113-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-76 Parte ré: QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-57 e GABRIEL NEGREIROS ARAUJO - CPF/CNPJ: *18.***.*14-70 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: QUIOSQUE DO CHOPP EIRELI - ME Endereço: CA 1, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-501 Nome: GABRIEL NEGREIROS ARAUJO Endereço: SHIN QL 14 Conjunto 1, 13, casa, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71530-015 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 43.092,18 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 43.092,18, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181721496 Petição Inicial Petição Inicial 23121314255843900000166477735 181721499 0 - Inicial Petição 23121314255920800000166481737 181721502 1 - Procuração Kredit Bank Instituição de Pagamentos Sa Procuração/Substabelecimento 23121314255993600000166481740 181721504 2 - Guia Inicial Guia 23121314260053800000166481742 181721505 3 - Comprovante Comprovante 23121314260092500000166481743 181721507 4 - Confissao de divida 01 Documento de Comprovação 23121314260138500000166481745 181721508 5 - Confissão de divida 02 Documento de Comprovação 23121314260183800000166481746 181721511 6 - Cálculo 01 Documento de Comprovação 23121314260240800000166481749 181721513 7 - Cálculo 02 Documento de Comprovação 23121314260280600000166481751 181721517 9 - EXTRATO QUIOSQUE DO CHOPP 307 Documento de Comprovação 23121314260319300000166481755 181721522 8 - EXTRATO QUIOSQUE DO CHOPP 302 Documento de Comprovação 23121314260384200000166481760 181721524 10 - ata Documento de Comprovação 23121314260427600000166481761 -
15/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:26
Deferido o pedido de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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