TJDFT - 0729232-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO DE SENA BITTENCOURT em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729232-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO DE SENA BITTENCOURT em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados no processo.
O autor relata ser funcionário público, percebendo seus rendimentos em conta bancária aberta no BRB - Banco de Brasília, e contraiu com este um empréstimo em 03/02/2020.
Posteriormente, em setembro de 2020, realizou a portabilidade da operação de crédito para o réu Banco Olé Consignados, culminando na obrigação de pagamento de 33 parcelas no valor de R$ 1.300,00.
Alega que, em julho de 2021, foi contatado por um representante da requerida RC Promotora de Vendas Ltda., que lhe ofereceu nova portabilidade do empréstimo consignado, desta vez em parceria com o Banco Itaú.
Segundo o autor, o representante informou que a portabilidade resultaria na redução da dívida, passando a consistir no pagamento de 21 parcelas no valor de R$ 950,00 cada.
O autor aduz que foi instruído pelo preposto da RC Promotora de Vendas Ltda. a realizar uma transferência de R$ 750,00 para uma conta por ele indicada e a quitar um boleto no valor de R$ 49.835,73, a fim de concretizar a operação.
Contudo, informa que, apesar do ajustado, foi surpreendido com a anotação em seu contracheque de um consignado junto ao requerido Banco Itaú no total de 96 parcelas de R$ 950,00.
Sustenta que foi vítima de um golpe e argumenta que são ilegais os descontos em seu contracheque que superarem as 21 parcelas originalmente pactuadas.
Diante dos fatos narrados, formula os pedidos de tutela de urgência e de tutela definitiva a seguir: 6.
DOS PEDIDOS Face ao exposto requer-se: [...] d) A Tutela Provisória de Urgência antecipada em caráter liminar e/ou a Tutela Especifica da Obrigação de Fazer no sentido de proibir a cobrança indevida a partir de Outubro de 2023, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); e) Sejam condenadas a reparar o dano moral sofrido pelo autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); f) Seja deferido o pedido de obrigação de fazer com a redução das parcelas devida a amortização realizada pela Ré, paga pelo Requerente, de 96 (noventa e seis parcelas) para 21 (vinte e uma) parcelas; g) Caso seja cobrado qualquer valor após Setembro de 2023 (última parcela do empréstimo), que este seja restituído em dobro ao Requerente; h) Que seja deferido o pedido de indenização por danos morais no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerida; i) Sejam condenadas as requeridas a restituir as custas iniciais ao Requerente e condenado às custas finais e eventuais despesas processuais, além de honorários de sucumbência a serem arbitrados por este douto juízo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 165297975.
Citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou defesa alegando sua ilegitimidade passiva, por ter sido o suposto golpe praticado exclusivamente pela RC Promotora de Vendas Ltda.
Quanto ao mérito, alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços.
Disse ainda que cumpriu os deveres de educação, informação e transparência na contratação do empréstimo e que não ficou caracterizada a ocorrência de fortuito interno.
O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (Banco Santander S.A.), por sua vez, ofereceu contestação em que também alega sua ilegitimidade passiva, por ter sido a possível operação fraudulenta praticada pela RC Promotora de Vendas Ltda.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade dos descontos consignados do empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços ou má-fé da requerida.
A RC Promotora de Vendas Ltda. foi citada por edital, depois de esgotadas as tentativas de citação pessoal.
Como não houve manifestação no prazo de resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, que ofereceu contestação por negativa geral.
O autor ofereceu réplica.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares pendentes de análise.
Passo a examiná-las.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam dos Bancos réus Para que se configure a legitimidade do réu basta existir relação de sujeição dele diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pelos bancos requeridos, o caso é de rejeição.
O autor deduziu que houve falha na portabilidade que envolveu a transferência da dívida do Banco Olé Bonsucesso (Banco Santander) para o Itaú Unibanco, a qual foi intermediada pela RC Promotora de Vendas.
Diante da suposição de falha na operação bancária, existe relação de sujeição entre a pretensão do autor e os bancos incluídos no polo passivo da demanda.
Eventual responsabilidade dos bancos constitui matéria de mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por suposta fraude ocorrida na portabilidade de dívida entre o Banco Olé Bonsucesso e o Itaú Unibanco, efetuada mediante intermediação pela RC Promotora de Vendas.
Em sua peça de defesa, o Itaú Unibanco demonstrou que o empréstimo com ele contraído foi solicitado diretamente pelo autor, mediante autenticação por biometria facial – Id 167656722 - Pág. 11 -12.
O Banco Olé Bonsucesso, por seu turno, demonstrou que não recebeu qualquer participação na operação relatada pelo autor, em especial no que toca à transferência dos R$ 49.835,73 envolvidos na transação.
O documento de Id 168431487 - Pág. 2 demonstra que o beneficiário da transferência é denominado “IMPÉRIO CONSULTORIA”.
Tais elementos demonstram que os bancos não tiveram participação direta na suposta portabilidade que o autor teria contratado por intermédio da RC Promotora de Vendas Ltda.
A operação, aliás, nem sequer configura portabilidade na acepção da Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central.
De acordo com a Resolução, a portabilidade é solicitada pelo próprio consumidor e se opera diretamente entre as instituições envolvidas, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante.
Confira-se: “Art. 2º A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade. (...) Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (...)” É certo que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive no caso de fraudes, contudo isenta-se dessa responsabilidade nos seguintes casos: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, não compete às instituições bancárias responder por fraude supostamente praticada por terceiros que teriam ludibriado o autor a contratar os serviços.
Sobre essa excludente, cito precedentes do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
SAQUES AUTORIZADOS PELO USO DE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSILIDADE. 1.
A segurança das transações financeiras realizadas através de compras e de saques são tanto de responsabilidade da instituição financeira como do correntista, ante a necessidade de senha pessoal e intransferível para a efetivação. 2. É ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. 3.
Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude ou falha no sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de falha na prestação dos serviços. 4.
Diante do apurado, não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme consignado no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Isso porque, as alegações do apelante não se mostram verossímeis. 5.
In casu, não restou demonstrada falha no sistema de segurança do banco, assim não há nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão do apelado, afastando, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelos resgates e saques efetuados na conta corrente do apelante. 6.
Apelação desprovida”. (Acórdão 1153678, 07093727620188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 22/2/2019.) “ DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SAQUES EM CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Considerando a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2.
No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca do cartão bancário.
Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3.
Apelação do banco réu conhecida e provida.
Apelo dos autores prejudicado”. (Acórdão 1082971, 07004402420168070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no PJe: 28/3/2018.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.CARTÃO.
SAQUES INDEVIDOS CONTA CORRENTE.
USO SENHA PESSOAL.
FALTA DE PROVA DA CORRENTISTA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
DEVER DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO E DE SIGILO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E AS OPERAÇÕES CONTESTADAS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo.
No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação da correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora. 3.
Os saques só podem ser realizados pela própria correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4.
Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrado qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1030664, 20150610138822APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 161-174) Quanto à RC Promotora de Vendas, entendo que a negativa geral apresentada pela Curadoria de Ausentes, impede a responsabilização da requerida.
Como se sabe, a lei autoriza à Curadoria de Ausentes apresentar contestação por negativa geral, o que torna todos os fatos alegados na petição inicial controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, CPC.
Nesse sentido, o autor não apresentou elementos capazes de demonstrar que a RC foi quem efetivamente praticou a fraude.
O comprovante de transferência dos R$ 49.835,73 informa como beneficiário a IMPERIO CONSULTORIA, cujo número de inscrição no CNPJ (31.***.***/0001-37) não corresponde ao da RC Promotora de Vendas (33.***.***/0002-07).
Além disso, as mensagens de Whatsapp trocadas com a suposta representante da RC Promotora de Vendas não apresenta qualquer elemento capaz de identificar o vínculo da interlocutora com a requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser repartidos igualmente entre os bancos requeridos e a Curadoria de Ausentes.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:08:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:32
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 620, ASA SUL, Telefone: 3103-7205 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0729232-41.2023.8.07.0001, movida por PAULO DE SENA BITTENCOURT (CPF: *37.***.*35-75); contra ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-04); RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0002-07); BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (CNPJ: 71.***.***/0001-75), sendo o presente para CITAR RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0002-07), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO de ID 206280281.
Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 19:22:18.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
15/08/2024 19:10
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Deferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (REQUERENTE).
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01/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO DE SENA BITTENCOURT em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729232-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO DE SENA BITTENCOURT Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos, ofício da Comarca de Joinville/SC, devolvendo a carta precatória sem cumprimento.
De ordem, manifeste-se a parte autora, requerendo o que for de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:53:05.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729232-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autor intimada a trazer aos autos informações quanto ao cumprimento da carta precatória.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:03:51.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729232-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, fica a parte AUTORA intimada para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas. .
Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:27:21.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
29/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729232-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187634530 Expeça-se Carta Precatória para Citação do réu RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA a ser cumprida na Comarca de OINVILLE/SC, no endereço Rua Eleotério Maia, 228, Apto 401, Guanabara, JOINVILLE - SC - CEP: 89207-400.
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:07:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729232-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a citação editalícia do réu RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Decido.
Em que pese o argumento apresentado, cumpre esclarecer que a citação editalícia é válida, quando restarem atendidos todos os requisitos constantes do art. 256, II, do CPC, que determina a adoção dessa modalidade de citação quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré.
A citação por edital consubstancia hipótese excepcional.
Para a sua regularidade, deve haver a realização de diligências que demonstrem que a parte encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Nesse sentido, para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos.
A frustração da citação por carta com AR com a informação de "ausente por três vezes" deve ensejar a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória, nos termos do art. 249 do CPC.
Portanto, por ora, não se pode considerar que o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados os meios existentes para sua localização.
Diante disso, indefiro o pedido.
Fica a autora intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 21:12:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:53
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729232-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO DE SENA BITTENCOURT Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação relativo à parte RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0002-07, retornou, SEM CUMPRIMENTO pelo motivo "ausente 3x".
De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista o endereço constante no AR localizada em outra Comarca, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se há o interesse na expedição de Carta Precatória.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 16:01:09.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
26/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (REQUERENTE)
-
23/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de PAULO DE SENA BITTENCOURT em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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