TJDFT - 0706475-60.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 21:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706475-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS LOPES DA SILVA REQUERIDO: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS LOPES DA SILVA em desfavor de MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado contrato de seguro com a ré em 05.01.2022 a fim de assegurar motocicleta de sua propriedade.
Acrescenta que o veículo foi vistoriado e houve o pagamento da adesão.
Relata ter sofrido acidente de trânsito em março de 2022, o que ocasionou diversas avarias na motocicleta, e ter efetuado o aviso de sinistro para a cobertura securitária.
Expõe que a ré negou o custeio do reparo ao argumento de que a motocicleta não constava registrada e segurada em nome do autor.
Tece considerações sobre a tentativa de resolução administrativa, do direito aplicável e os danos sofridos.
Pede a concessão da gratuidade de justiça, e a condenação da requerida a apresentar a apólice de seguro e ao pagamento de R$1.098,00, a título de danos materiais (custo com o conserto do veículo e taxa de adesão) e R$5.000,00, relativo à compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Emenda substitutiva, id. 140957835.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor, id. 132588950.
Regularmente citada, id. 152528130, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 155044729), em que sustenta ser uma associação de socorro mútuo e não seguradora, pelo que não há contrato de seguro firmado entre as partes.
Esclarece se comprometer ao pagamento dos custos de reparo de acidentes causados por seus associados adimplentes e afirma que o autor não a notificou formalmente acerca do sinistro e tampouco apresentou os documentos comprobatórios de sua alegação (boletim de ocorrência, fotos e documentos pessoais).
Assevera a inadimplência do requerente quanto às mensalidades de fevereiro e março de 2022.
Refuta o alegado dano moral e impugna os valores almejados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 158579017.
Em especificação de provas, id. 158635565, as partes nada requereram, id. 159106148 e 159333036.
Decisão saneadora determinou o julgamento antecipado, id. 163866914.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à existência de evento danoso que imponha à ré a obrigação de reparar.
Restou incontroverso nos autos que o autor aderiu ao plano de proteção veicular ofertado pela requerida, conforme documento de id. 131464607 - Pág. 9, e a falta de impugnação específica desta última.
De igual modo, é certo que o requerente solicitou sua inclusão na associação e pagou a taxa de adesão na quantia de R$224,00.
Pois bem.
O autor alega ter sofrido acidente de trânsito em março de 2022, realizado o aviso de sinistro e solicitado o reparo de sua motocicleta.
Ocorre que não há elementos probatórios suficientes para amparar sua alegação.
Destaco que a dinâmica do acidente, cujo ônus probatório é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, é imprescindível para análise da cobertura do plano, haja vista as hipóteses excludentes previstas no item 6 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular (id. 155044735 - Pág. 9 a 12).
Conquanto tenha sido apresentado, em id. 138012529 – pg. 3, o orçamento do reparo da motocicleta, inexiste qualquer prova acerca do suposto acidente automobilístico.
Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se que o requerente, quando do evento, estava inadimplente.
Há previsão expressa na proposta de filiação (id. 131464607 - Pág. 10) “que o não pagamento de quaisquer valores até a data de vencimento original implica na inadimplência e que em caso de inadimplência, o associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR até regularização (...)”.
A mesma disposição está contida no item 2.10 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular (id. 155044735 - Pág. 4).
O requerente não apresentou os comprovantes de pagamento as mensalidades, assim não faz jus ao benefício.
Por fim, saliento que independente da natureza da relação jurídica havida as partes, se associativa, ou, securitária, é certo que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pelo que, não há como se entender que houve falha na prestação de serviço da ré de modo a impor o pagamento do reparo ou a responsabilização pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/11/2023 23:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:51
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 20:33
Recebidos os autos
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17/11/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
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02/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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26/10/2022 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:13
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2022 07:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:35
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/07/2022 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2022 04:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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