TJDFT - 0726900-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 17:54
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726900-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: DANIELLE VILELA DE ASSIS GOMES SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito, conforme se observa na petição de Id. 165707894.
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Remova-se eventual restrição RENAJUD.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 18:40:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:00
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:56
Declarada incompetência
-
28/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709501-70.2021.8.07.0020
Mc Vantagens Servicos Administrativos Ei...
Alex de Sousa Melo
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 17:53
Processo nº 0712472-57.2023.8.07.0020
Elisangela Dayana Gelotti
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:01
Processo nº 0716058-73.2021.8.07.0020
Condominio Vista Shopping
Bruno Luiz de Souza Ribeiro
Advogado: Gabriela de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 17:58
Processo nº 0710204-63.2018.8.07.0001
Maria de Guadalupe de Carvalho Moreira
Aristeval Frederico dos Santos
Advogado: Enrique Dorado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 12:57
Processo nº 0006158-83.2016.8.07.0020
Eduardo Fernandes Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:19