TJDFT - 0714639-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714639-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a se manifestar acerca do Laudo Pericial de ID,238057781 no prazo comum de 15( quinze) dias.
Brasília, DF, 20 de junho de 2025.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714639-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes/assistentes técnicos acerca da designação da perícia médica, a ser realizada pelo perito, Dr.
HUGO COIMBRA , no dia 15 / 05 / 2025, às 10h, no seguinte endereço: : SCIA QUADRA 14, CONJUNTO 07, LOTE 02 - Guará, Brasília - DF, 71250-135 .
Seguem orientações do Sr.
Perito: As partes deverão apresentar: O automóvel a ser periciado majoritariamente limpo, tanto no exterior quanto no habitáculo; O automóvel deve estar com a bateria carregada e com combustível o suficiente para o teste de rodagem; Quaisquer itens e peças que em algum momento foram substituídos do veículo e que porventura ainda estejam em posse das partes, bem como histórico de revisões, manuais, registro de documentações e/ou informativos, notas fiscais e ordens de serviço caso ainda não tenham sido anexados ao processo. .
Gama/DF, 13 de maio de 2025 17:42:38.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante petição ID 230284661, expeça-se, em favor do perito Hugo Carvalho Coimbra, o competente alvará para levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais (ID 227921510).
Abaixo, por oportuno, reproduzo os dados bancários do perito, constantes na petição ID 230284661.
BANCO DO BRASIL Agência: 2727-8 Conta: 32.448-5 PIX: *19.***.*93-87 (telefone) CPF: *19.***.*56-88 I. -
15/04/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:36
Outras decisões
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 10 dias para que a parte requerida realize o pagamento dos honorários periciais. -
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Passo neste momento a sanear o feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ.
Com efeito, a relação jurídica constituída pela compra e venda de veículo automotor se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como consumidores se qualificam os adquirentes, estando na condição de fornecedores a empresa fabricante, a concessionária revendedora e a instituição financeira.
Situação jurídica material que encontra enquadramento nos artigos 2° e 3° do CDC.
Assim, a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se discute a existência de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento, uma vez que a legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada, em razão do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito deduzidos em juízo.
Por isso, rejeito a preliminar em questão.
No mais, compulsando os autos, observo a presença dos requisitos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória.
A a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) eventuais defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo autor.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) se os alegados defeitos impossibilitam o uso do bem.
Tais questões podem ser elucidadas, por ora, pela produção de prova pericial, na modalidade perícia mecânica.
Para elucidação, defiro a produção de prova unicamente pericial, na modalidade perícia mecânica.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico HUGO CARVALHO COIMBRA, e-mail [email protected], CPF *19.***.*56-88, para funcionar como "expert" do juízo, devendo apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Fixo como quesitos: 1) se o veículo marca FORD, modelo: KA HATCH SE 1.0 12V FLEX 4P C/AR, ano/modelo: 2020/2020, Placa: QXU7H35, Renavam: *12.***.*03-78 e Chassi: 9BFZH55L1L8009320, melhor descrito no documento ID 178541881, apresentou ou apresenta os defeitos narrados na inicial: ruído no freio, assemelhando-se a um vazamento de ar; embreagem do veículo revelou-se rígida e elevada, dificultando a dirigibilidade. 2) se esses defeitos enquadram-se como “defeito de fabricação” ou foram ocasionados pelo uso normal do automóvel; 3) se os defeitos apresentados pelo veículo impossibilitam seu uso; 4) se os referidos defeitos foram sanados pelas requeridas ou ainda persistem. 5) qual seria o custo do conserto.
O laudo conclusivo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 421 do CPC.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe ao requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de compra e venda.
Ademais os delineamentos vinculados ao instituto encontram-se presentes, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos elucidarem os pontos controvertidos acima delineados.
Ofertada a proposta de honorários, digam as empresas rés.
Franqueio ao i. perito integral acesso aos autos.
Intimem-se. -
17/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/08/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Visando uma melhor compreensão, passo à organização do caderno processual. 1.
Inicial recebida, ID n. 179337446 e pedido antecipatório indeferido. 2.
Contestação AYMORE, ID n.182275986. 3.
Contestação LOCALIZA, ID n. 186161452 e ID n. 186161452. 4.
Audiência infrutífera, ID n.186342496. 5.
Réplica às contestações, ID n.190704723. 6.
Agravo não provido, ID n.202232394.
Relato do essencial.
Decido.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 21:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/02/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da decisão ID 182551852, proferida no Agravo de Instrumento, para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal.
No mais, por ora, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos (ID 179841958). -
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON CRUZ DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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