TJDFT - 0702121-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante a negativa à proposta de acordo formulada e entendendo pertinente, faculto ao requerido, realize a formulação de contraproposta mais factível visando sempre a composição (art. 3º, p. 3º do CPC).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo a formulação de proposta, retornem conclusos para despacho saneador.
I. -
26/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante a recusa, pelo exequente, da proposta formulada pelo executado, bem como considerando o teor do art. 3º, p. 3º do NCPC, faculto ao executado, no prazo de 5 dias, a formulação de nova proposta mais factível.
Ultrapassado o prazo retro: a) Havendo a formulação de proposta, intime-se o exequente a sobre ela se manifestar. b) Não havendo a formulação de proposta, retornem conclusos para despacho saneador.
I. -
13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2024 18:47.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Reitere-se o teor do ofício mencionado na certidão retro, concedendo um prazo de 48 horas para reposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência.
A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual, no momento da entrega do expediente, deverá qualificar o responsável pelo recebimento do ofício.
Atribuo força de ofício ao presente despacho. -
23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 06:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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