TJDFT - 0728630-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728630-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: FABRICIO DORNAS CARATA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 01:15:03.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FABRICIO DORNAS CARATA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728630-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: FABRICIO DORNAS CARATA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO DESPACHO Ciente do acordo ID 190837437, que também foi juntado nos autos da execução 0716512-76.2022.8.07.0001, processo no qual será apreciado, e que contempla os créditos indicados na petição ID 184954394.
Destaco que estes embargos foram julgados procedentes nos termos da sentença ID 182807979, que transitou em julgado, e o cumprimento de sentença não foi inaugurado.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 182807979. 2.
Após, junte-se cópia da certidão e da sentença para os autos da execução 0716512-76.2022.8.07.0001. 3.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FABRICIO DORNAS CARATA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728630-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: FABRICIO DORNAS CARATA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO DESPACHO Diante da manifestação das partes (ID 184954389 e ID 183792026) sem interesse de recorrer, à Secretaria para registrar o trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte autora intimada a esclarecer se pretende a instauração da fase do cumprimento de sentença, uma vez que a destinação dos valores constritos por meio do Sisbajud, deverá ser pleiteada diretamente nos autos da execução.
Acaso instaurada a fase, deverá seguir o procedimento próprio, com pagamento de custas e realização de atos constritivos na conta do condomínio, se for o caso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0728630-84.2022.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Fabrício Dornas Carata Embargado: Condomínio do Edifício City Offices Jornalista Carlos Castello Branco Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0716512-76.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 10/05/2022 pelo ora embargado Condomínio do Edifício City Offices Jornalista Carlos Castello Branco contra o ora embargante Fabrício Dornas Carata, pelo valor original de R$ 16.091,92 que seria decorrente do inadimplemento das taxas de condomínio referentes aos meses de 04 a 08/2019, 11 a 12/2019, 01 e 03/2020, incidentes sobre a sala n.º 232 localizada no condomínio em questão, de matrícula n.º 153.298 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que seria de propriedade do executado.
Em sua defesa o embargante alega serem excessivos os juros moratórios de 8% ao mês cobrados pelo condomínio.
Salienta que o débito é de R$ 3.702,48 e depois da incidência dos juros se eleva a R$ 15.586,78, que seria quatro vezes o valor nominal.
Postula a redução dos juros ao patamar de 1% ao mês.
Os embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID145159109).
Impugnação aos embargos no ID148817766 na qual a parte embargante alega haver erro material na certidão de ID135937314, concluindo serem intempestivos os presentes embargos.
Postula a rejeição liminar deste feito.
Réplica no ID151963007. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que são tempestivos os presentes embargos à execução, não havendo que se falar em sua rejeição liminar ou extinção por este motivo.
O prazo para o ajuizamento dos embargos é de quinze dias, nos termos do art. 915, caput, do CPC.
Vê-se no ID130659056 que o mandado de citação cumprido foi juntado àqueles autos em 08/07/2022.
Os presentes embargos foram ajuizados em 29/07/2022 sendo assim tempestivos, lembrando que os prazos processuais se contam em dias úteis, conforme determina o art. 219, caput, do CPC, não havendo que se falar em correção à certidão de ID135937314, exceto quanto ao erro material na data de ajuizamento dos embargos, que fora a data supra, 29/07/2022, conforme se observa dos dados do processo, e não 09/08/2022, que constou da certidão.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O ponto controvertido versa sobre a excessividade, ou não, dos juros moratórios convencionados de 8% ao mês.
Os juros moratórios não têm por finalidade gerar ganhos financeiros ao credor, pois não se trata de juros remuneratórios nem é o credor instituição autorizada a operar no mercado financeiro.
A finalidade dos juros moratórios é penalizar o devedor pela mora ao mesmo tempo em que indeniza o credor pelo dano por ela causado.
O art. 1.336, §1º, do Código Civil, permitiu a cobrança pelos condomínios de juros moratórios superiores a 1% ao mês, desde que convencionados. É incontroverso que o exequente/embargado aplica juros moratórios convencionados de 8% ao mês.
Estabelece o art. 413 do CPC que o juiz deve reduzir equitativamente a cláusula penal se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Considerando a finalidade penalizadora e indenizatória dos juros de mora, há que se perquirir se o percentual de 8% ao mês seria manifestamente excessivo.
Ora, vê-se que são cobradas taxas de condomínio vencidas entre 04/2019 e 03/2020.
Um parâmetro a ser utilizado é a taxa de juros de mercado utilizada pelas instituições financeiras para financiamentos imobiliários no mesmo período, pois as taxas de condomínio, de natureza propter rem, tem como garantia o próprio imóvel do qual decorrem enquanto que o financiamento imobiliário tem a mesma garantia, sendo assim similar o risco de crédito a que submetidas ambas as operações, observando-se, entretanto, que o financiamento imobiliário é operado por instituições de crédito autorizadas e os juros cobrados tem a finalidade remuneratória, ao passo em que os juros moratórios, como já salientado, não tem essa finalidade, devendo assim ser menores que os remuneratórios neste aspecto.
Pois bem.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil se observa na série histórica de taxas de juros, que os juros remuneratórios das operações de financiamento imobiliário à taxa de mercado pré-fixada entre 01 a 30/04/2019 variou entre 1,11% e 1,23% ao mês[1] enquanto que entre 01 e 31/03/2020 a mesma taxa variou entre 1,01% e 1,21% a. m.[2].
Considerando que no período as instituições financeiras nacionais operavam financiamento imobiliário à taxas de juros remuneratórios entre 1,01% e 1,23% ao mês, é manifestamente excessiva a taxa de juros moratórios convencionada pelo Condomínio exequente a 8% ao mês, quase oito vezes maior que a taxa de juros remuneratórios de mercado praticada à época.
Desta forma, com fundamento no art. 413 do CC, acolho a pretensão autoral para, reputando manifestamente excessiva a taxa de juros moratórios de 8% ao mês, fixar a taxa de juros a ser aplicada à execução no patamar de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 1.336, §1º, do CC.
Por todos os motivos expostos, julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0716512-76.2022.8.07.0001 para decotar da execução os juros moratórios de 8% a. m., fixando-os em 1% a. m.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. [1] In https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page =1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2019-04-01 acessado em 27/12/2023 às 13h51. [2][2] In https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page =1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2020-03-01 acessado em 27/12/2023 às 13h52. -
16/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/07/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de FABRICIO DORNAS CARATA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO DORNAS CARATA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/12/2022 21:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/11/2022 22:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO DORNAS CARATA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
12/09/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 22:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
17/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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