TJDFT - 0706157-32.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0706157-32.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DOS SANTOS SOUZA, GEORGE MARIANO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 22 de março de 2024 08:33:40.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
22/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução - ID 190177578. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos - ID 190164800.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 15 de março de 2024 17:20:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Certifique a diligente Secretaria o transcurso do prazo para eventual impugnação. -
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 1 de fevereiro de 2024 13:18:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:43:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
01/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sábado, 20 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
31/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 00:25
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/10/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
05/10/2021 11:25
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:00
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 08:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 19:09
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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