TJDFT - 0716178-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:58
Homologada a Transação
-
04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Por ora, diga a parte autora (EDIVAND SIRINO ROSA) se dá por quitada a obrigação, haja vista a petição ID n. 211718824 e os documentos em anexo. -
01/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSISLENE MENDES MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Nome: JOSISLENE MENDES MARTINS Endereço: QR 421 Conjunto 18, 18 ATÉ FIM 14, 18 ATÉ FIM 14, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72325-121 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 6 de fevereiro de 2024, 14:02:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, esclareça a parte autora a tramitação perante este juízo, uma vez que a praça de emissão do cheque é em Brasília - DF No mais, o cheque é um espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985.
Na hipótese de cheque nominativo, em linha de princípio, apenas a pessoa nomeada (beneficiária do cheque) possui legitimidade para cobrar a quantia constante na cártula.
Portanto, é ilegítima para figurar no polo ativo da ação monitória a parte que não comprova a condição de beneficiária do crédito do documento que pretende converter em título executivo, tendo em vista que em se tratando de cheque emitido de forma nominal, deve sua transmissão a terceiros não integrantes da relação negocial originária se dar por meio de endosso, a fim de transferir a necessária legitimidade para cobrança do valor lançado no título.
Nesse cenário, ante o título estar nominal a pessoa estranha ao feito, esclareça a parte autora sua legitimidade ativa na presente demanda.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I.
GAMA, DF, 21 de janeiro de 2024 20:57:24.
GAMA, ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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